Processo 0011804-77.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011804-77.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011804-77.2025.5.03.0131 AUTOR: DARA KAROLLINE COSTA RIBEIRO RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 960206e proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:       0011804-77.2025.5.03.0131 Autora:          DARA KAROLLINE COSTA RIBEIRO Ré:                  INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL    I - RELATÓRIO   Autora admitida em 11/04/2024, função fotógrafa, auferindo salário mensal de R$4.385,40. Diz que teve ciência de sua gravidez em 17/05/2025, fato comunicado à reclamada, mas que, a partir de então, a empregadora passou a descumprir obrigações contratuais básicas, deixando de pagar o 1/3 de férias, o vale transporte de junho/2025, descontou o vale transporte e vale alimentação indevidamente no mês de agosto/2025, efetuou pagamentos em atraso e não quitou os salários de setembro e outubro de 2025. Além disso, não realizou nenhum depósito do FGTS do período contratual. Requer: o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento imediato dos salários em atraso, férias em dobro + 1/3 de 2024/2025 (devido ao não pagamento do 1/3 de férias), vale transporte de junho, restituição dos descontos do vale alimentação e FGTS do período contratual; ou, em caso de não pagamento imediato das parcelas em atraso, a decretação da rescisão indireta do contrato devido as irregularidades apontadas, verbas e multas rescisórias, indenização do período de estabilidade gestacional, além do pagamento das parcelas inadimplidas. Defesa patronal (Id e9167d1) ressalvando a necessidade de chamamento ao processo da Câmara Municipal de Belo Horizonte e, no mérito, refutando os fatos da inicial. Houve réplica (Id d9129ea). Na audiência em prosseguimento (Id 4ca033f), ausente injustificadamente a reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pela autora. Rejeitadas/prejudicadas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Confissão da ré. Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência instrutória (Id 4ca033f), a mesma incorre em confissão “ficta” relativamente aos fatos da inicial, nos termos da Súmula nº. 74 do C. TST.   Chamamento ao processo. Não vislumbro qualquer hipótese legal a ensejar o chamamento ao processo (art. 130 do CPC), como requerido pela ré, sendo relevante registrar que a intervenção de terceiro é limitada nesta Justiça Especializada. Ademais, incumbe à parte autora incluir no polo passivo as partes em relação às quais pretende demandar, ao passo que eventual responsabilidades circunscritas ao polo passivo (demandadas) hão de ser resolvidas entre elas, à margem da participação obreira. Rejeito.   Rescisão indireta (Pedidos correlatos). Estabilidade gestacional. Os documentos anexados com a petição inicial corroboram as alegações obreiras, quanto ao direito à estabilidade gestacional e inadimplementos obrigacionais por parte da empregadora, que, por sua vez, embora tenha apresentado defesa, não anexou qualquer documento contratual.    O C. TST, recentemente, definiu diversas teses vinculantes, dentre as quais a viabilidade da rescisão indireta por atraso no FGTS: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade…

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