Processo 0011804-79.2025.5.03.0098
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011804-79.2025.5.03.0098 AUTOR: JUNIOR VINICIUS MARCAL RÉU: FUNDICAO ARAGUAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b85a9 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório JUNIOR VINICIUS MARÇAL ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDIÇÃO ARAGUAIA LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 150.456,86. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência de instrução, diante da ausência injustificada do reclamante, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Conciliação final prejudicada. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Direito intertemporal As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004), julgado em 25/11/2024. Impugnação a documentos A impugnação genérica dos documentos apresentados, sem que tenham sido apontados vícios formais ou materiais específicos, não os invalida como meio de prova. O devido valor probante dos documentos será atribuído por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Rejeito. Confissão da parte autora Ante o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de instrução, declaro-a confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Integração da produtividade Aduz o reclamante que recebia, além do salário, adicional por produtividade no valor médio de R$ 800,00, o qual não teria integrado corretamente as demais verbas contratuais. Postula, assim, o pagamento dos reflexos do adicional em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. Em defesa, a reclamada afirma que os valores recebidos pelo reclamante a título de produtividade correspondiam a prêmio pago por liberalidade, vinculado a metas objetivas e critérios de produtividade, sem natureza salarial. Sustenta, ainda, que a parcela era variável, conforme o resultado e as metas, não se tratando de contraprestação pelo trabalho habitual. No caso, diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa no sentido de que a parcela paga sob a rubrica “Prêmio Produtividade - PP” tinha natureza de prêmio, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, in verbis: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” Ademais, os demonstrativos de pagamento e a ficha financeira anexados pela reclamada indicam o pagamento da parcela sob rubrica própria, com valores variáveis ao longo do pacto laboral, o que reforça a tese defensiva. Assim, tratando-se de prêmio, a parcela…
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