Processo 0011804-80.2024.8.27.2722

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011804-80.2024.8.27.2722
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0011804-80.2024.8.27.2722/TO RÉU : JULIANA DOS SANTOS LIMA PEZZUTTI ADVOGADO(A) : IVAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO006538) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Fundação Unirg em face de Juliana dos Santos Lima Pezzutti , visando à cobrança da quantia de R$ 14.432,38, referente a débitos oriundos de contrato educacional, conforme demonstrativo de dívida juntado aos autos (Evento 1). Regularmente citada por meio do aplicativo WhatsApp (Evento 17), a requerida apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese: concessão da gratuidade da justiça; inexistência de título executivo válido; nulidade processual; prescrição quinquenal de parte das parcelas cobradas; excesso de execução em razão dos índices de correção, juros e multa contratual aplicados; e pedido de suspensão de eventual negativação (Evento 19). Em impugnação, a parte autora sustentou a regularidade da ação monitória, defendendo a suficiência da prova escrita apresentada, consistente no dossiê acadêmico e relatório de débitos, bem como a ausência de comprovação, pela embargante, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (Evento 31). Sem necessidade de outros comandos judiciais. Relatados, Decido. FUNDAMENTAÇÃO Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica. Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC. Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Em relação a impugnação em si, aquela deve ser totalmente rejeitada. Na mesma linha, os documentos apresentados pela Fundação Unirg são suficientes para comprovar a existência dos requisitos necessários para instauração da ação monitória, visto que está juntado nos autos cópias do extrato de valores em atraso, boletos não quitados e termo de confissão de dívida, comprovando, dessa forma, o vínculo entre as partes que gerou referida dívida (Evento 1, RELT2 e Evento 1, CONTR3). Com efeito, a preliminar de inexistência de título executivo e inadequação da via eleita não merece prosperar, uma vez que a ação monitória prescinde de documento com força executiva própria, bastando a existência de prova escrita que revele a probabilidade do direito, requisito este plenamente atendido pelo termo de acordo e confissão de dívida devidamente assinado pela embargante (Evento 1, CONTR3, fls. 11). No que tange à prejudicial de prescrição, verifica-se que o termo de confissão de dívida foi firmado em 23/08/2018, prevendo o pagamento em 60 parcelas…

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