Processo 0011805-05.2024.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011805-05.2024.5.03.0032 AUTOR: VITOR APARECIDO MARTINS RÉU: TRANSPORTES SARZEDO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db88d09 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VITOR APARECIDO MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES SARZEDO LTDA., TSL TRANSPORTES LTDA. e VALLOUREC MINERAÇÃO LTDA., postulando, em síntese, o reconhecimento de grupo econômico e das responsabilidades solidária e subsidiária das reclamadas; diferenças salariais por acúmulo de funções, equiparação ou isonomia salarial; retificação da CTPS; diferenças, integração e repercussões de bônus; DSR sobre remuneração variável; indenização substitutiva da cesta básica; horas extras e reflexos, inclusive pela invalidade da escala 12x36 e do banco de horas; parcelas decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornadas; pagamento pelo labor em feriados e dos minutos residuais; adicional noturno; indenização pelo não fornecimento de lanche; participação nos resultados e multa convencional; adicional de insalubridade e retificação do PPP; restituição de descontos; indenização por danos morais; justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.298,56. A petição inicial foi posteriormente emendada para individualização dos valores das parcelas principais e reflexas. As primeira e segunda reclamadas apresentaram contestação conjunta, acompanhada de documentos, arguindo, mediante aditamentos, a prescrição bienal das pretensões referentes ao primeiro contrato de trabalho e, sucessivamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/10/2019. No mérito, impugnaram os fatos narrados na inicial e pugnaram pela improcedência dos pedidos. A terceira reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência inicial nem apresentou defesa. O reclamante apresentou réplica, na qual impugnou as alegações e os documentos defensivos, reiterou os pedidos iniciais e requereu a aplicação da revelia e da confissão à terceira reclamada. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, o perito oficial apresentou laudo, concluindo pela inexistência de condições insalubres. O reclamante impugnou o trabalho pericial, tendo o expert prestado esclarecimentos e mantido suas conclusões. As reclamadas concordaram com o laudo. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e admitida a utilização de prova oral emprestada, na forma do art. 372 do CPC. As reclamadas juntaram, igualmente como prova emprestada, ata de audiência contendo o depoimento da testemunha Carlito da Silva Ferreira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi…
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