Processo 0011805-07.2015.8.19.0070
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011805-07.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0011805-07.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00361008 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: N R TEIXEIRA IMOBILIAIRA LTDA Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0011805-07.2015.8.19.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: N.R.TEIXEIRA IMOBILIAIRA LTDA RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, diante da constatação de que a empresa executada havia sido regularmente baixada perante a Receita Federal antes da constituição dos créditos tributários e do ajuizamento da demanda, afastando, ainda, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica já extinta à época da constituição do crédito tributário; e (ii) se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios diante da alegação de dissolução irregular da sociedade empresária. III. Razões de decidir Restou comprovado nos autos que a empresa executada teve sua baixa definitiva perante a Receita Federal em data anterior à constituição dos créditos tributários e ao ajuizamento da execução fiscal, inexistindo personalidade jurídica apta a figurar no polo passivo da demanda. A ausência de pressupostos processuais e a ilegitimidade passiva autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige comprovação de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não bastando a mera inadimplência tributária. A documentação constante dos autos evidencia a dissolução regular da sociedade empresária, afastando a alegação de dissolução irregular e, consequentemente, a responsabilização pessoal dos sócios. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É cabível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando comprovado que a pessoa jurídica executada foi regularmente baixada antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da demanda, sendo inviável o redirecionamento aos sócios na ausência de prova de dissolução irregular ou da prática de atos previstos no art. 135, III, do CTN." JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Francisco de Itabapoana em face da empresa N.R. Teixeira Imobiliária LTDA, objetivando a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, cujo valor original da causa, em janeiro de 2015, correspondia a R$ 519,41. …
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