Processo 0011805-62.2025.5.03.0131

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011805-62.2025.5.03.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011805-62.2025.5.03.0131 RECORRENTE: DANIELA SAMBUC OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA SAMBUC OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011805-62.2025.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. d12dae3) e do recurso adesivo aviado pela autora (ID. 169fd6a), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs. Cf322fc; 206f84e). No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso do reclamado para: I) reduzir a indenização por danos morais para 3.000,00 (três mil reais). Negar provimento ao recurso da reclamante. Reduzir o valor da condenação arbitrado em R$20.000,00 para R$15.000,00, com custas processuais recalculadas em R$300,00, a cargo do reclamado, autorizadas a pugnar junto ao órgão próprio, a partir do trânsito em julgado desta decisão, pela restituição das custas processuais recolhidas a maior. Vencido o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva que daria provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral pelo atraso no pagamento dos salários e ressalva seu entendimento que não limitaria a execução aos valores informados na petição inicial, por entender que esses valores representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: RECURSO DA RECLAMADA - DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO SALARIAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - A r. sentença determinou o pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pecuniária por dano moral em virtude do atraso no pagamento de salários. A reclamada alega em suma que o atraso no pagamento do salário não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Analiso. Na defesa apresentada (ID. d1425e8), a reclamada confirmou o atraso nos pagamentos salariais a partir de mês maio/2025, inicialmente o atraso era de um da, depois passou para 2 dias e por fim 11 dias. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a responsabilização civil do empregador é necessária a prova da prática de ato ilícito deste, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Ausente algum desses elementos, é indevido o direito de reparação. O pressuposto básico do cabimento da reparação do dano moral é a ofensa a um direito ínsito à personalidade. O dano moral passível de compensação há de decorrer de um ato abusivo ou ilícito, independentemente de repercussões patrimoniais. No caso concreto, ficou comprovado a mora salarial reiterada, consistente no descumprimento da principal obrigação do contrato de trabalho, o…

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