Processo 0011806-58.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011806-58.2025.5.03.0095 AUTOR: TIAGO LUIZ ALVES LUCAS RÉU: FJR - INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dd63a4 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011806-58.2025.5.03.0095 Aos 11 dias do mês de maio de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por TIAGO LUIZ ALVES LUCAS em face de FJR - INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA,MEGASFALT SOLUCOES EM PAVIMENTACAO LTDA,NEW POWER SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA,TCI TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E INFRAESTRUTURA LTDA . Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.028,46. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Tutela indeferida ID.f69c360. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procurações e cartas de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID 114979f). Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se as asserções lançadas na exordial, e, com base nessa premissa, há de se ver presentes todas as condições. Com efeito, afigura-se legítima para figurar no polo passivo a parte que, em tese, segundo o sistema jurídico e as assertivas lançadas - teoria da asserção - possa vir a responder pela pretensão deduzida. De todo modo, cabe registrar que a discussão a respeito do reconhecimento da responsabilidade de cada um dos reclamados, bem como a análise das alegações invocadas pela autora, por evidente, concernem ao mérito, esfera em que serão apreciadas. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE VALORES. O valor estimado para a causa mostra-se condizente com o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que as reclamadas não apontaram o valor que entendem como correto para ser atribuído à causa, tampouco indicaram especificamente os pontos de sua discordância, fazendo mera impugnação genérica. Registre-se que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo…
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