Processo 0011806-82.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011806-82.2025.5.03.0087 AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fadac8b proferida nos autos. Aos 10 (dez) dias do mês de junho de 2026, às 09h30 na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório CARLOS ALBERTO GOMES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 24/11/2025, a presente ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 466.902,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e dois reais). Em seguida, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 480/515), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Réplica do reclamante às fls. 988/1010. Realizada audiência de instrução (Ata, fls. 1011/1013), foi ouvida uma testemunha. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - Fundamentos 1 - Da questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato vigente entre 03/03/2011 e 02/06/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do antigo texto da CLT, sofrendo, a partir de 11/11/2017, a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde então, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum". Distribuída a demanda em 24/11/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que os mesmos revelam-se imprestáveis aos fins colimados. Quanto a isso, verifico que a objeção manifestada pela parte foi genérica, insurgindo-se unicamente contra o seu aspecto formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que eventual contrariedade referente ao conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Liquidação. Impugnação aos valores. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor, exigência que já…
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