Processo 0011807-15.2019.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011807-15.2019.5.18.0005 AUTOR: DIVINO NASCIMENTO DE JESUS RÉU: MEGS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa8ff1e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Trata-se de execução trabalhista que se encontrava sobrestada em arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos. Decorrido o prazo, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Em resposta, o exequente comparece aos autos alegando, em síntese, que antes do arquivamento provisório, houve o deferimento e a efetivação de pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0010531-88.2020.5.18.0012, para reserva de créditos em favor desta execução. Argumenta o credor que a referida penhora recai sobre bens que ainda pendem de alienação judicial (hasta pública) naquele outro processo. Sustenta que a satisfação do seu crédito depende exclusivamente de atos judiciais de terceiro (Juízo deprecado), não possuindo o condão de acelerar o calendário de leilões de outra Vara. Assim, defende a ausência de inércia ou desídia de sua parte, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente, a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, e a expedição de ofício ao Juízo da penhora para informações sobre o estado da alienação. Ao exame. A controvérsia cinge-se em definir se a existência de uma penhora no rosto de autos de terceiros, deferida e averbada antes da remessa do feito ao arquivo provisório, tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante do silêncio do credor pelo prazo de 2 (dois) anos. O art. 11-A, § 1º, da CLT dispõe que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". A ratio essendi do instituto é penalizar o credor negligente, aquele que abandona a causa e permite que a execução se eternize por sua exclusiva culpa. No caso vertente, verifica-se que o exequente, antes do arquivamento, diligenciou e obteve êxito na penhora no rosto dos autos nº 0010531-88.2020.5.18.0012 (art. 860 do CPC). A partir do momento em que a penhora no rosto dos autos é formalizada, a satisfação do crédito exequendo passa a depender do desfecho daquele outro processo — no caso específico, da realização de hasta pública e da consequente liquidação dos bens lá constritos. A jurisprudência pacífica do TST e do STJ firma-se no sentido de que não há que se falar em prescrição intercorrente quando a paralisação do feito não decorre de inércia do credor, mas sim da natural demora dos trâmites judiciais (aplicação analógica da Súmula 106 do STJ). O fato de o exequente ter permanecido silente durante os dois anos em que os autos estiveram no arquivo provisório não configura a desídia exigida pelo art. 11-A da CLT. Isso porque, estando a execução garantida por penhora pendente de expropriação em outro Juízo, não havia ato útil e factível a ser praticado pelo exequente nestes autos que pudesse, por si só, satisfazer o crédito. O exequente não possui ingerência sobre a pauta de leilões de outra unidade jurisdicional. Assim, a averbação da penhora no rosto de outros autos consubstancia ato expropriatório eficaz que, enquanto não resolvido (seja pelo…
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