Processo 0011807-98.2025.8.27.2722

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011807-98.2025.8.27.2722
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0011807-98.2025.8.27.2722/TO AUTOR : EURÍPEDES FERNANDES CUNHA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança, reconhecendo o direito do autor às progressões funcionais pleiteadas e ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sustenta o embargante a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado argumentos e documentos administrativos constantes da contestação, especialmente o Ofício nº 297/2025/GGP/SSP, no qual teriam sido apontadas circunstâncias impeditivas à evolução funcional do servidor, consistentes na ausência de avaliações periódicas de desempenho, períodos de cessão ao Município de Gurupi e suposta necessidade de exclusão desses períodos da contagem do interstício para progressão funcional. Requer o saneamento das alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Contrarrazões apresentadas no evento 43, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de qualquer vício na sentença e de mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, salvo quando efetivamente configurado algum dos vícios legalmente previstos. A sentença enfrentou expressamente as teses defensivas deduzidas pelo Estado do Tocantins, examinando tanto a alegação de inexistência do direito às progressões funcionais quanto os argumentos relacionados à Lei Estadual nº 3.901/2022, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à necessidade de preenchimento dos requisitos legais e à incidência da prescrição quinquenal. No tocante especificamente à ausência de avaliações de desempenho, verifica-se que a sentença consignou de forma expressa que a negativa administrativa decorreu essencialmente da inexistência das avaliações funcionais e concluiu que tal circunstância não poderia ser utilizada em prejuízo do servidor quando a providência dependia exclusivamente da Administração Pública. Logo, ao contrário do alegado pelo embargante, houve pronunciamento judicial claro e suficiente sobre a matéria. Da mesma forma, a alegação referente aos períodos de cessão do servidor ao Município de Gurupi igualmente não caracteriza omissão. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais à luz do conjunto documental constante dos autos e concluiu pela ilegalidade da negativa administrativa, adotando premissa jurídica incompatível com a tese sustentada pelo Estado. O fato de o magistrado não ter acolhido a interpretação defendida pela Fazenda Pública não configura ausência de fundamentação nem omissão jurisdicional. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou…

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