Processo 0011808-08.2019.8.17.2420

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011808-08.2019.8.17.2420
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (21) Nº 0011808-08.2019.8.17.2420 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELANTE: RIBEIRO & MACIEL LTDA APELADO(A): CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Cuida-se de conjuntura processual que impõe deliberação monocrática sobre (i) o juízo de retratação no Agravo Interno interposto por CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Id. 54331225), nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, expressamente provocado pela própria Agravante; e (ii) os Embargos de Declaração opostos por RIBEIRO & MACIEL LTDA (Id. 56761035) em face do despacho de Id. 56448816. Para adequada compreensão, rememoro o itinerário processual. A ação monitória foi ajuizada pela ora Agravada em outubro de 2019, na 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, objetivando a cobrança de R$ 349.378,21 referentes a valores supostamente repassados a menor pela ora Agravante no período de setembro/2014 a agosto/2016, além de despesas com perícia contábil particular. Opostos embargos monitórios, sobreveio sentença (Id. 48680154) que os acolheu, reconhecendo a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e julgando improcedente a ação monitória, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a Ribeiro & Maciel LTDA interpôs Apelação (Id. 48680155)), postulando a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), com pedido de gratuidade de justiça em fase recursal. Apresentadas contrarrazões pela Cielo (Id. 48680157), os autos ascenderam a este e. Tribunal. Por decisão interlocutória (Id. 51293671, em 19/08/2025), esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência da pessoa jurídica, mas concedeu, de ofício, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações mensais iguais e consecutivas do valor das custas recursais — calculadas com base no valor da causa atualizado segundo o índice aplicável neste e. TJPE (ENCOGE) —, condicionando o conhecimento da Apelação ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento exclusivamente da 1ª parcela (Id. 52108133, em 11/09/2025), e sem aguardar o decurso do cronograma de vencimentos das demais, esta Relatoria, primando pela celeridade processual e para evitar que o processo ficasse parado por 180 dias, proferiu Decisão Terminativa (Id. 52662077, em 29/09/2025) que deu provimento à Apelação para anular a sentença, afastando a prejudicial de mérito da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. A Cielo opôs os primeiros Embargos de Declaração (Id. 52993430) contra referida Decisão Terminativa, apontando omissão quanto à necessidade de quitação integral do preparo parcelado como condição para o conhecimento do recurso. Apresentada impugnação pela Ribeiro & Maciel (Id. 53094001) — na qual afirmou que a 2ª parcela venceria apenas em 25/10/2025 —, proferi Decisão Terminativa (Id. 53357361, em 20/10/2025) que rejeitou os aclaratórios em juízo estritamente temporal: consignou-se que, à data da prolação da decisão embargada (29/09/2025), o parcelamento, até aquele momento, vinha sendo regularmente cumprido, pois havia sido…

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