Processo 0011808-08.2019.8.17.2420
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (21) Nº 0011808-08.2019.8.17.2420 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELANTE: RIBEIRO & MACIEL LTDA APELADO(A): CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Cuida-se de conjuntura processual que impõe deliberação monocrática sobre (i) o juízo de retratação no Agravo Interno interposto por CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Id. 54331225), nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, expressamente provocado pela própria Agravante; e (ii) os Embargos de Declaração opostos por RIBEIRO & MACIEL LTDA (Id. 56761035) em face do despacho de Id. 56448816. Para adequada compreensão, rememoro o itinerário processual. A ação monitória foi ajuizada pela ora Agravada em outubro de 2019, na 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, objetivando a cobrança de R$ 349.378,21 referentes a valores supostamente repassados a menor pela ora Agravante no período de setembro/2014 a agosto/2016, além de despesas com perícia contábil particular. Opostos embargos monitórios, sobreveio sentença (Id. 48680154) que os acolheu, reconhecendo a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e julgando improcedente a ação monitória, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a Ribeiro & Maciel LTDA interpôs Apelação (Id. 48680155)), postulando a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), com pedido de gratuidade de justiça em fase recursal. Apresentadas contrarrazões pela Cielo (Id. 48680157), os autos ascenderam a este e. Tribunal. Por decisão interlocutória (Id. 51293671, em 19/08/2025), esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência da pessoa jurídica, mas concedeu, de ofício, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações mensais iguais e consecutivas do valor das custas recursais — calculadas com base no valor da causa atualizado segundo o índice aplicável neste e. TJPE (ENCOGE) —, condicionando o conhecimento da Apelação ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento exclusivamente da 1ª parcela (Id. 52108133, em 11/09/2025), e sem aguardar o decurso do cronograma de vencimentos das demais, esta Relatoria, primando pela celeridade processual e para evitar que o processo ficasse parado por 180 dias, proferiu Decisão Terminativa (Id. 52662077, em 29/09/2025) que deu provimento à Apelação para anular a sentença, afastando a prejudicial de mérito da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. A Cielo opôs os primeiros Embargos de Declaração (Id. 52993430) contra referida Decisão Terminativa, apontando omissão quanto à necessidade de quitação integral do preparo parcelado como condição para o conhecimento do recurso. Apresentada impugnação pela Ribeiro & Maciel (Id. 53094001) — na qual afirmou que a 2ª parcela venceria apenas em 25/10/2025 —, proferi Decisão Terminativa (Id. 53357361, em 20/10/2025) que rejeitou os aclaratórios em juízo estritamente temporal: consignou-se que, à data da prolação da decisão embargada (29/09/2025), o parcelamento, até aquele momento, vinha sendo regularmente cumprido, pois havia sido…
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