Processo 0011808-36.2024.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011808-36.2024.5.18.0001 AUTOR: DENILSON HIGINO PEREIRA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8f182 proferido nos autos. DESPACHO Nestes autos foram expedidas as RPV's nº 437/2026 e nº 438/2026 em face de COMURG - Companhia de Urbanização de Goiânia, para pagamento do crédito do(a) reclamante e dos honorários sucumbenciais ao seu advogado, no valor total de R$73.274,43 (cálculo #id:3f37189). A executada firmou convênio para pagamento das RPV's neste Juízo e comprometeu-se a fazer repasses mensais para quitação até o mês de dezembro de 2026, conforme termo juntado aos autos do PROAD 3302/2025, na conta judicial 2555.XXX.XXX.XXX-XX-4 (processo 00004942202310000000), na CAIXA. Logo, há recurso disponível para pagamento das RPV's expedidas nestes autos. Considerando a petição de ID c5ada31 em que os credores fornecem os dados bancários, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n.º 303/2019, deverá a Secretaria providenciar a liberação dos créditos a seguir discriminados. Assim, após o prazo de 5 dias, deverá a Secretaria providenciar a liberação dos créditos a seguir discriminados, utilizando o saldo da conta 2555.XXX.XXX.XXX-XX-4, na CAIXA: 1. Deposite o FGTS do(a) exequente na conta vinculada no valor de R$4.878,52, referente ao período de 10/2019 a 10/2024; 2. Recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$19.367,52, por meio de DARF, código 6092, conforme Recomendação CGJT nº 01/2024 (decisão homologatória dos cálculos proferida a partir de 01/10/2023); 3. Liberem-se aos advogados do(a) exequente os honorários sucumbenciais no valor de R$7.578,90, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID c5ada31, qual seja: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 6580, CONTA CORRENTE 10342-9, de titularidade ROBERTO ESTEVAM DE ARAÚJO MAIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX; 4. Libere-se ao(à) exequente DENILSON HIGINO PEREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o valor de R$41.449,49, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID c5ada31, qual seja: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 6580, CONTA CORRENTE 10342-9, de titularidade ROBERTO ESTEVAM DE ARAÚJO MAIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Ressalte-se que a procuração sob ID 0b10c6b confere ao advogado poderes para receber e dar quitação. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal a análise dos requisitos técnicos e administrativos para a liberação dos valores do FGTS, enquanto à Justiça do Trabalho compete o reconhecimento do direito à movimentação dos valores depositados na conta vinculada, quando presentes os fundamentos legais. Em caso de negativa pela CEF, eventuais discordâncias devem ser resolvidas diretamente junto à instituição. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 126, §1º do Provimento Geral Consolidado (PGC), os valores referentes ao FGTS recolhido só podem ser liberados na conta bancária do próprio credor. Não há recolhimento de…
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