Processo 0011808-71.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011808-71.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011808-71.2026.4.05.8000 AUTOR: JOAO HONORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SANTANA DANEU - AL5539 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por João Honório dos Santos contra a Universidade Federal de Alagoas (UFAL), pela qual o autor, servidor público federal ocupante do cargo de motorista e beneficiário do abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional 41/2003, pretende a inclusão do valor pago a esse título na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de um terço de férias, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. A parte autora sustenta, em síntese, que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, integrando o conceito de remuneração do art. 41 da Lei 8.112/90, razão pela qual deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, nos termos dos arts. 63 e 76 do mesmo diploma. Invoca, em seu favor, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo 1233. Quanto à gratificação natalina, antecipa a objeção da ré e sustenta que o pagamento da rubrica de abono incidente sobre a gratificação natalina apenas neutraliza a contribuição previdenciária que sobre ela recai, não se confundindo com a inclusão do abono mensal na base de cálculo postulada. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.088,95, correspondente ao somatório das diferenças atualizadas pela taxa Selic, conforme planilha de cálculo juntada. A Universidade Federal de Alagoas apresentou contestação, sustentando a natureza sui generis, transitória e não remuneratória do abono de permanência, que equivaleria à mera devolução da contribuição previdenciária e não comportaria o atributo da irredutibilidade exigido pelo art. 41, § 3º, da Lei 8.112/90. Argumentou que a jurisprudência que reconhece o caráter remuneratório do abono o fez para fins exclusivamente tributários, e que a inclusão pretendida violaria os limites do abono e das próprias verbas. Quanto à gratificação natalina, defendeu que a pretensão já estaria atendida, porque o abono é pago em duplicidade na competência de novembro, mediante rubrica própria, de modo que a gratificação já seria paga por seu valor integral, sob pena de bis in idem e de pagamento de décimo terceiro superior à remuneração de dezembro. Quanto ao terço de férias, sustentou que sobre ele não incide contribuição previdenciária, de modo que a inclusão faria o abono superar o teto constitucional. Invocou, ainda, a Súmula Vinculante 37 e o princípio da separação dos poderes, requerendo a improcedência. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, distinguindo o pedido de inclusão do abono na base de cálculo da gratificação natalina do pagamento da rubrica que apenas neutraliza a contribuição previdenciária incidente sobre essa verba, e afastando a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 37, por não se tratar de aumento de remuneração, mas de correto enquadramento de verba já percebida. Registre-se que os autos foram instruídos com os demonstrativos de rendimentos anuais do servidor (SIAPE), a planilha de cálculo do autor e a certidão de ocorrências processuais. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria preponderantemente de direito e os fatos relevantes…

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