Processo 0011808-90.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011808-90.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011808-90.2025.5.15.0128 AUTOR: JULIANA GOMES RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2da1935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   Fundamentação   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Ressalto, por fim, que nos termos do artigo 18 do CPC a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Rescisão indireta. Danos morais Pretende a autora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança, especificamente quanto à restrição ao uso de banheiro, inobservância de pausas regulamentares e disponibilização de mobiliário inadequado, causando desconforto físico. A reclamada nega o pedido, afirmando que sempre observou as normas ergonômicas e que o ambiente de trabalho era adequado. A testemunha da autora, Sra. Carla, afirmou que trabalhou na mesma equipe da autora, como operadora de teleatendimento; que os funcionários tinham que registrar, no sistema, pausas de 10 minutos para ir ao banheiro; que se o tempo fosse excedido minimamente, havia questionamentos sobre o motivo do atraso, o que classificou como uma situação “chata”, pois tinham que dar explicações sobre uma necessidade fisiológica; que a autora estava grávida na época e precisava ir muito ao banheiro, sendo constantemente questionada pelos estouros de pausa; que, embora pudessem ir ao banheiro a qualquer momento, era obrigatório sinalizar no sistema; que havia um tempo total de pausas diárias, e o uso do banheiro deveria ser intercalado dentro desse tempo; que a supervisão acompanhava tudo através do sistema; que eram realizadas reuniões frequentes para tratar sobre as pausas estouradas dos funcionários excediam o limite; que as cobranças podiam ser feitas de forma coletiva ou no particular. Pois bem. O artigo 483 da CLT elenca as hipóteses de faltas cometidas pelo empregador, que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho e ensejam o pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa injusta. Dispõe o artigo 483, “d”, que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. No caso dos autos, a prova produzida corroborou a tese exordial, no sentido de que havia um controle rigoroso do uso do banheiro, limitado a 10 minutos, com questionamentos da supervisão em caso…

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