Processo 0011809-06.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011809-06.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011809-06.2025.5.03.0065 AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA SALES SOUZA RÉU: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 230324c proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO PATRÍCIA DE OLIVEIRA SALES SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de LEAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos de fls. 17/18 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.967,00. Juntou documentos. Tentativa inicial conciliatória infrutífera. A parte ré apresentou contestação escrita (fls. 80 e seguintes do PDF), com documentos, na qual, após refutar os pedidos, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à defesa (fls. 278 e seguintes do PDF). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha a rogo da autora. Foi encerrada a instrução processual, sendo as razões finais orais e remissivas e a última tentativa de acordo infrutífera. O julgamento foi convertido em diligência (fl. 352 do PDF), com determinação de expedição de ofício ao INSS e da juntada aos autos, através do sistema PrevJud, de dossiê médico, dossiê previdenciário e o CNIS da parte autora. Os documentos extraídos do sistema PrevJud foram juntados aos autos às fls. 360 a 365 do PDF e a resposta do INSS às fls.  372 e seguintes 420 do PDF, sendo concedida vista às partes. O processo foi incluído em pauta apenas para encerramento da instrução processual, sendo as razões finais e a última tentativa de conciliação prejudicadas. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DOS PROTESTOS A reclamada protestou, à fl. 284 do PDF, em face da decisão do juízo que manteve a designação da audiência de instrução na modalidade telepresencial (fl. 274 do PDF). No particular, cumpre esclarecer que, em que pese o processo tramitar de forma 100% digital, a audiência de instrução foi designada como presencial, haja vista a dificuldade de colheita de prova oral de forma telepresencial e com base no art. 3º, § 2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 do TRT da 3a região. Ademais, a audiência foi realizada sem intercorrências, com a produção da prova oral requerida pelas partes, sem prejuízo capaz de gerar nulidade processual.  Assim, não prospera o inconformismo da parte ré. 2.2-DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO – DOS DANOS MORAIS A autora alegou que está desde 22/11/2024 sem receber salários e sem auferir benefício previdenciário em decorrência de ato do empregador que não recolheu a contribuição previdenciária corretamente, impossibilitando-a de auferir benefício previdenciário em decorrência de doença que a acomete. Requereu o pagamento dos salários do período (a partir de 22/11/2024 até a data da ruptura do contrato a ser fixada judicialmente), além de indenização por danos morais. Os pedidos foram contestados. A ré negou a incorreção no recolhimento da contribuição previdenciária. Afirmou que o recolhimento previdenciário observou a remuneração auferida pela autora. No presente caso, verifico, pela documentação acostada aos autos, que o contrato de trabalho da autora com a empresa ré teve início em 15/04/2024 e que ela foi encaminhada para requerimento de concessão de benefício previdenciário em…

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