Processo 0011809-08.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011809-08.2025.5.03.0129 AUTOR: RENAN DE CASSIO ROCHA RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67921be proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RENAN DE CÁSSIO ROCHA propôs a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pedindo, em síntese, o destacado na fl. 17 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$76.872,85. Na audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a contestação da ré. O reclamante juntou impugnação. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas a preposta da reclamada e uma testemunha. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações da parte ré relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. Prevalece na jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento segundo o qual é legítima a utilização, como meio de prova, de conversas de whatsapp nas quais a parte tenha participado. Registro, por relevante, que o contraditório foi devidamente assegurado na espécie. Dessa forma, todos os áudios e prints tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com com os arts. 369 e 371 do CPC. Afasto. INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICÁVEIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, o enquadramento sindical dos empregados é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, o que não se verifica no presente caso. O reclamante trouxe aos autos convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Ramo do Comércio, Hotelaria, Bares e Restaurantes, Churrascarias, Hotéis Fazenda e Similares do Sul de Minas e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Serras Verdes/MG, pretendendo a aplicação de suas disposições ao contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, sustenta que são aplicáveis ao reclamante os acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados em Entidades Representativas das Categorias de Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Pois bem. Da análise das informações constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 205), verifico que a reclamada possui como atividade principal “associações de defesa de direitos sociais”, tratando-se, portanto, de entidade associativa. Embora mantenha estabelecimentos destinados à hospedagem, estes se destinam exclusivamente à utilização por seus associados, constituindo atividade acessória voltada à consecução de seus objetivos institucionais, e não exploração econômica típica do setor hoteleiro. Assim, tal…
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