Processo 0011809-23.2023.5.18.0141
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ACum 0011809-23.2023.5.18.0141 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS RÉU: BARBOSA & PEREIRA DE ARAUJO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da57e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO) RELATÓRIO OZANA AMELIA POLICENA BARBOSA opõe impugnação aos cálculos em face de SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIÁS, insurgindo-se contra o bloqueio de R$ 1.644,86 efetivado via SISBAJUD, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, é o relatório. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTOS DA IMPENHORABILIDADE A executada alega que a constrição recaiu sobre valores depositados em conta poupança, cuja impenhorabilidade estaria assegurada pelo art. 833, X, do CPC, até o limite de 40 salários mínimos, sendo o montante bloqueado inferior ao teto legal. Aduziu que a dívida exequenda, de natureza convencional, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Requereu, em sede de urgência, a liberação imediata do valor e, no mérito, a declaração de nulidade da penhora, protestando comprovar o alegado pela juntada de extrato bancário. O sindicato exequente impugnou os embargos (Id fea554f), sustentando a natureza alimentar do crédito, com incidência da exceção do art. 833, § 2º, do CPC e da tese do Tema 75 do TST, bem como o desvirtuamento da finalidade da conta indicada como poupança. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não opera por presunção. Constitui fato impeditivo à constrição, cuja demonstração incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe à parte que invoca a proteção legal comprovar, de forma inequívoca, que o numerário atingido reúne os pressupostos da regra, vale dizer, que se encontrava depositado em caderneta de poupança e dentro do limite de 40 salários mínimos. No caso concreto, a embargante limitou-se a afirmar que a quantia bloqueada estaria depositada em conta poupança, protestando comprová-lo pela juntada de extrato bancário. Ocorre que o documento acostado com essa finalidade (Id cceedc6) não demonstra a natureza de caderneta de poupança da conta atingida, tampouco a origem, o saldo ou a data de disponibilização dos valores. Não há nos autos, portanto, elemento apto a aferir a espécie da conta sobre a qual recaiu a ordem de bloqueio, se poupança, corrente, salário ou de outra natureza. Assim, a alegação de impenhorabilidade veio desacompanhada de qualquer prova do fato em que se assenta. A afirmação, isolada, de que o valor de R$ 1.644,86 constrito via SISBAJUD proviria de caderneta de poupança não basta para infirmar a validade de constrição regularmente efetivada no curso de execução lastreada em título executivo transitado em julgado em 04/07/2024, cuja regularidade, no que toca ao incidente de desconsideração e à própria constrição patrimonial, já foi reconhecida por este Juízo na decisão de Id 3c48dbb. Não comprovada a natureza impenhorável do numerário bloqueado, prevalece a penhora. Ficam prejudicadas, por consequência, as demais questões suscitadas quanto à natureza do crédito e ao eventual desvirtuamento da conta, uma vez que a improcedência dos embargos se resolve, na espécie, pela ausência de prova do próprio fato constitutivo do direito alegado pela embargante. Da tutela de…
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