Processo 0011809-25.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011809-25.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011809-25.2025.5.03.0091 AUTOR: ADRIANA GOMES BARBOSA RÉU: ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a17701 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA GOMES BARBOSA propôs reclamação trabalhista em face de ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA, em 23/07/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de insalubridade; horas extras intrajornada; indenização por danos morais e materiais; rescisão indireta e verbas decorrentes; estabilidade e pagamento dos valores. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$1.231.094,81. Indeferida a tutela de urgência postulada (decisão de ID. d62ba19). Realizada a audiência em 19/08/2025 (ID. 4bc4476), foi determinada a realização de perícia ambiental e médica. A reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. A reclamante apresentou réplica à defesa (ID. b7ef694). Laudo pericial ambiental apresentado no ID. d9be19c com esclarecimentos no ID. 09dad26. Laudo pericial médico apresentado no ID. 9eff008 com esclarecimentos no ID. abf40d1. Em nova sessão, realizada em 28/05/2026 (ID. 82cc45a), não foi produzida prova oral. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a manifestação da parte reclamante em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020, e que não houve oposição da parte reclamada, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. Mantidos os assentamentos na autuação. LIMITAÇÃO DOS VALORES Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta ter laborado em contato com agentes insalubres, sem, contudo, receber o adicional devido. Por isso, postula o pagamento do adicional de insalubridade e…

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