Processo 0011809-30.2025.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011809-30.2025.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011809-30.2025.5.03.0057 AUTOR: CLAUDIO LEUZINGER DA SILVA RÉU: SIDERURGICA METAGUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f737c09 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO C.L.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de SIDERURGICA METAGUSA LTDA em 06/11/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.780,92. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. SANEAMENTO A parte autora requereu a exclusão da 2ª reclamada (METAMIL SIDERÚRGICA LTDA) do polo passivo. Havendo homologação da desistência, conforme decisão Id aa5638f, resta no polo passivo da demanda apenas a 1ª reclamada (SIDERURGICA METAGUSA LTDA), de forma que fica sem objeto o pedido de condenação solidária das reclamadas. NORMA COLETIVA APLICÁVEL O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador (art. 581 da CLT), que é a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final (art. 581, §2º, da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, salvo na categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador (Súmula 374 do C. TST). No caso dos autos, em que pese a juntada do Acordo Coletivo De Trabalho, concluo que os instrumentos coletivos juntados pela parte autora são a ela aplicáveis naquilo em que não seja contraposto pelos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela ré (art. 620 da CLT), o que será objeto de análise em tópico próprio. REAJUSTE SALARIAL A parte autora pleiteia a garantia do reajuste salarial e outros benefícios estabelecidos em nova Convenção Coletiva de 2025/2026, com data-base em 01/11/2025. Entretanto, mesmo tendo sido apresentada aos autos a Convenção Coletiva de 2024/2025 (Id 9304c82), cuja vigência é de 01/11/2024 a 31/10/2025 e inexistindo impugnação da ré à norma referida, a parte autora não trouxe aos autos a Convenção Coletiva de 2025/2026, seu ônus (art. 818, I, da CLT), sobre a qual pleiteia ressalvas de benefícios que seriam aplicáveis ao contrato de trabalho, de forma que não é possível ponderar sequer se há nova norma coletiva e ainda nela se haveria abrangência ao empregador ou mesmo estabelecimento de reajuste salarial. Não obstante a ação ajuizada em 06/11/2025, já na vigência de uma eventual nova norma coletiva, resta prejudicada a análise do pleito, justamente por não haver nos autos a respectiva Convenção Coletiva válida, sobre a qual se debruça a parte autora em seu pleito de garantia de benefícios advindos de novo instrumento coletivo, de modo que são indevidos o reajuste salarial e outras verbas que dependeriam de nova norma coletiva. …

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