Processo 0011809-36.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011809-36.2025.5.03.0055 AUTOR: LUCIANO RODRIGUES PEREIRA RÉU: PEDRO MIGUEL DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6bf471 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO LUCIANO RODRIGUES PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SÃO MIGUEL LTDA, alegando descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 193.720,77. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos e prescrição. A parte autora impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento a conciliação foi rejeitada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS CONFISSÃO O reclamante requer a aplicação da pena de confissão à reclamada quanto aos pedidos VIII e IX da petição inicial, sob o argumento de que a ré, embora negue a existência de valores devidos, não trouxe aos autos documentação apta a corroborar suas alegações. Não lhe assiste razão. A pena de confissão do art. 400 do CPC pressupõe a existência dos documentos solicitados e não juntados pela parte. No caso dos autos, não há comprovação de que os documentos solicitados à reclamada, e que não foram juntados por ela, existem de fato. Logo, não é possível aplicar a pena de confissão. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Com efeito, na inicial o reclamante direcionou a reclamação em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SÃO MIGUEL LTDA (PEDRO MIGUEL DA CRUZ), porém, consta no cadastro dos autos apenas o nome do sócio, embora relacionado com o CNPJ da empresa, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica acostado sob o ID 8f9e9e3, fl. 32. Necessária, portanto, a retificação do polo passivo, para fazer constar PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SÃO MIGUEL LTDA. Observe a Secretaria. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juizo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/10/2025, declaro prescritas e, portanto, extintas com resolução de mérito, as pretensões condenatórias antecedentes a 06/10/2020, nos termos do inciso XXIX, art. 7º, da Constituição da República de 1988. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Reclamante alega ter sido admitido pela Reclamada em 22/11/2017, para exercer a função de vendedor, sendo dispensado sem justa causa em 21/09/2025. Sustenta, ainda, a ausência de anotação em sua CTPS e o recebimento de comissões no importe médio mensal de…
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