Processo 0011809-91.2021.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011809-91.2021.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0011809-91.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOURDES SILVA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1 - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade pelo ônus da prova relativamente aos lançamentos a débito realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Verifica-se que o feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento já transitou em julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como sua redistribuição com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e (b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante do trânsito em julgado do precedente qualificado, cessou a causa suspensiva que motivou a paralisação do processo, impondo-se o regular prosseguimento do feito. 2 - DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO A parte requerida apresentou petição suscitando a ocorrência da prescrição (ID 27550996). Verifica-se que, antes da suspensão do feito, o processo encontrava-se na fase de instrução probatória, remanescendo pendente a apreciação da impugnação à proposta de honorários periciais. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca do prosseguimento da tramitação do feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação à proposta de honorários periciais (ID 17260388), bem como acerca da arguição de prescrição suscitada pela parte requerida (ID 27550996). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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