Processo 0011809-97.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011809-97.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011809-97.2025.5.03.0067 AUTOR: RAFAEL CESAR NUNES RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05d021b proferida nos autos.   SENTENÇA                                   1. Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/2000.                    2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - INÉPCIA DA INICIAL   Rejeita-se a preliminar arguida na defesa (f. 184/185), porquanto a petição inicial atende às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, tendo em vista que o reclamante atribuiu valores aos pedidos de caráter pecuniário constantes da inicial, ressaltando-se que não há, no referido dispositivo legal, exigência de que a inicial seja acompanhada de planilha de cálculos que justifique os valores dos pedidos. Assim, restando constatado que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando à reclamada a apresentação de defesa útil, a rejeição da preliminar em epígrafe é medida que se impõe.   2.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO   A reclamada requereu a limitação da condenação aos valores dos pedidos que foram discriminados na inicial, conforme argumentos defensivos (f. 199/204). Com efeito, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo delimitar a pretensão, distinguir os diferentes tipos de procedimentos (tendo em vista a edição da Lei 9.957/00), além de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70. Não obstante os termos da Tese Prevalecente n. 16 do TRT, entendo que ao propor a ação pelo rito sumaríssimo, a parte está aderindo a um procedimento mais célere, havendo desde sempre a obrigatoriedade de indicação de valor específico dos pedidos formulados (art. 852-B, I, da CLT), sendo que o valor indicado vincula sua pretensão, o que deverá ser observado na liquidação, ressalva feita em relação aos pedidos que não possibilitam a prévia e precisa liquidação. Fica, também, ressalvada a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Sobre o tema:   "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RRAg-101043-51.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022).   Dito isso, registra-se que a condenação sofre…

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