Processo 0011810-35.2024.5.15.0083
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011810-35.2024.5.15.0083 RECORRENTE: ANDERSON LUIS DE SIQUEIRA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3138a3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011810-35.2024.5.15.0083 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 111.394,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON LUIS DE SIQUEIRA GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: ANDERSON LUIS DE SIQUEIRA Id 9b8e680: Apenas junte-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 548ca08; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 34cbab1). Regular a representação processual (Id e200bc2). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id 7926cce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / REPETIÇÃO DA PROVA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL / NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA Constou do v. acórdão que: "Como se observa, não foi negado nenhum pedido do reclamante de produção de provas, tendo o Perito respondido seus quesitos suplementares, além de ter sido deferida a produção de prova oral em audiência. Outrossim, não se vislumbra necessidade de produção de nova prova pericial nem de retorno dos autos ao Perito, pois todas as questões foram devidamente esclarecidas, não havendo que se falar em laudo contraditório, insuficiente ou imprestável, como alegado em recurso". A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS DOS MINUTOS ANOTADOS EM CARTÃO DE PONTO O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças de horas extras por minutos residuais, por entender VÁLIDA a norma coletiva que elasteceu o limite de…
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