Processo 0011810-51.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011810-51.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0011810-51.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS EM DECLARAÇÃO Vistos, etc ... AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada em 15 de maio de 2026, por meio da qual este Juízo: (a) extinguiu sem resolução do mérito o pedido de danos materiais, ante a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação líquida; (b) julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, determinando à demandada que providenciasse, no prazo de dez dias úteis, a emissão ou atualização do FREMEC do autor com expressa indicação de acompanhante, assegurando que a tarifa cobrada pelo assento da acompanhante não excedesse 20% (vinte por cento) do valor do bilhete do autor nas futuras aquisições de passagens aéreas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa; e (c) condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença. Quanto à contradição, aponta que o próprio decisum reconheceu expressamente que "a ré noticiou o cumprimento da obrigação imposta" pela tutela de urgência e, não obstante, determinou novo prazo para cumprimento de obrigação de fazer com a imposição de multa diária, sem base fática que indique inadimplemento ou risco de descumprimento. Quanto à omissão, alega que a sentença deixou de enfrentar o fato de que a parte autora não alegou, em nenhum momento do processo, descumprimento da obrigação de fazer imposta pela tutela de urgência, o que retiraria qualquer fundamento fático para a cominação de astreintes. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para supressão da multa diária do dispositivo da sentença. Os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certidão lavrada em 25 de maio de 2026 pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais (Doc. 241180895), dentro do prazo de cinco dias úteis contados da intimação da sentença, realizada em 20 de maio de 2026. DECIDO 1. Da Admissibilidade Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Satisfeitos os requisitos de tempestividade e de adequação da via eleita, os presentes embargos são conhecidos. 2. Da alegada contradição A embargante sustenta haver contradição entre o trecho do relatório da sentença que registrou o cumprimento da tutela de urgência pela ré e o dispositivo que determinou nova obrigação de fazer, sob pena de multa diária. O argumento não prospera. A tutela de urgência deferida nestes autos (Dec. 234798839) teve por objeto específico a aplicação do desconto regulamentar de 80% à tarifa do bilhete da acompanhante referente à reserva PL334J, correspondente à viagem realizada entre Recife (REC) e Rio de Janeiro (GIG) nos dias 26 e 30 de março de 2026. O cumprimento noticiado pela…

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