Processo 0011811-49.2016.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011811-49.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011811-49.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA e outros POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLA SANGUINETTI SOARES MENDES - RO5727-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRANDAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457226898 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011811-49.2016.4.01.4100 Processo de Referência: 0011811-49.2016.4.01.4100 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ESTADO DE RONDONIA APELADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRANDAO e outros DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE RONDÔNIA e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor, e condenou os réus ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% sobre o valor da causa. O Estado de Rondônia sustenta sua ilegitimidade para arcar com os honorários, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria exclusiva da União, requerendo sua exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a fixação equitativa da verba. A União, por sua vez, defende a impossibilidade de condenação em honorários em favor da DPU, com base na Súmula 421 do STJ, pleiteando, subsidiariamente, a fixação equitativa. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se à adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de saúde extinta sem resolução do mérito, bem como à sua distribuição entre os entes federados, à luz do princípio da causalidade. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento do autor, reconhecendo, contudo, o cabimento da condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Com efeito, a orientação jurisprudencial consolidada estabelece que, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a verba honorária é devida por aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora ajuizou a presente ação em razão da negativa administrativa dos entes públicos quanto ao fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento, circunstância que configura a resistência à pretensão deduzida em juízo. Ademais, não prospera a alegação do Estado de Rondônia quanto à sua ilegitimidade para suportar a condenação, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria exclusiva da União. Isso porque o funcionamento do…
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