Processo 0011811-79.2024.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011811-79.2024.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011811-79.2024.5.18.0004 RECORRENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MYCHELLE CARVALHO RESENDE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40f28b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011811-79.2024.5.18.0004 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MYCHELLE CARVALHO RESENDE QUEIROZ SHARA VICTORIA HADDAD (SP461075) Recorrido:   Advogado(s):   SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JOILSON CLEITON JUNIOR (SP423917)   RECURSO DE: MYCHELLE CARVALHO RESENDE QUEIROZ Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id d42ef2c; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 0cdd619). Representação processual regular (Id 8bcdf26). Custas processuais pela reclamada (Id 10020c1, 92ed709).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 62, inciso II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reconhecer o cargo de confiança da reclamante e afastar o direito às horas extras, violou o artigo 62, inciso II, da CLT. A premissa da recorrente é que a decisão se baseou em premissas equivocadas, uma vez que não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração do cargo de confiança. A ausência de aumento salarial significativo, a falta de poderes de mando e gestão efetivos, e a ausência de acompanhamento da jornada da reclamante por testemunhas, demonstram que a autora não exercia função de confiança nos termos da lei. A recorrente argumenta que,…

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