Processo 0011812-02.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011812-02.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: GALVAO OPERADOR LOGISTICO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GALVÃO OPERADOR LOGÍSTICO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA - CE. Objetiva a parte impetrante que lhe seja assegurado o direito de excluir o ISS (Imposto Sobre Serviços) da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que lhe seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Sustenta, em suma, a impossibilidade da inclusão do imposto municipal na base de cálculo do PIS e da COFINS decorre de não ser considerado faturamento ou receita bruta, como entendido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, em que foi decidido que valores recolhidos aos cofres públicos constituem ônus tributário do contribuinte e não faturamento. Custas devidamente pagas (id. 152296339) A União Federal (Fazenda Nacional) manifesta interesse no feito (id.153804303). Em suas informações, a Impetrada argumenta que a decisão do STF não engloba o ISSQN, tendo sido decidido que apenas o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e COFINS. Acresce que a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta a incidência do ISS no Distrito Federal e nos Municípios, não deixa dúvida de que o preço do serviço, base de cálculo do PIS e da COFINS, pode embutir os custos operacionais, entre os quais o ISSQN, que integra o valor do serviço, compondo o preço de venda. Destaca, ainda, que o conceito de faturamento/receita bruta não inclui apenas a receita líquida (renda auferida), mas todos os custos que compõem o valor da operação que gerou a receita do contribuinte, no que se incluiriam valores de salários, despesas com energia elétrica, propaganda, segurança, planejamento e tributos incidentes, como o ISSQN. Argumenta que o ISSQN integra o faturamento/receita bruta das empresas prestadoras de serviço, tanto no sentido do 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98 (totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica) seja no que corresponde ao descrito no artigo 2º, da Lei Complementar 70/91 (receita bruta advinda das vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços). Aduz que todo e qualquer valor que compõe o custo da mercadoria vendida ou do serviço prestado deve integrar a base de cálculo do PIS e do COFINS. Pede, ao final, a denegação da segurança. Instado a se manifestar, o MPF se abstém de opinar, por não restar configurada hipótese que justifique a seu intervenção. É o relato, passo a decidir. II - Fundamentação A controvérsia deduzida nos autos refere-se à cobrança da contribuição social ao PIS e da COFINS sobre o ISS (também denominado ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) recolhido pela parte Impetrante. Ao estabelecer as fontes de custeio da seguridade social, a Constituição Federal dispõe o seguinte acerca das contribuições sociais: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais…
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