Processo 0011812-33.2024.5.15.0009
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011812-33.2024.5.15.0009 RECORRENTE: SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404511d proferida nos autos. ROT 0011812-33.2024.5.15.0009 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO ANDREA GASPAR DE LIMA (SP166490) CELY SOUSA SOARES (DF16001) RAQUEL PAGNUSSATT CORAZZA (DF17240) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (SP267455) MAURO TEIXEIRA ZANINI (SP195420) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id aca423a; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 4f0b911). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO COTA APRENDIZAGENS. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL Consignou o v. acórdão: Os recorrentes alegam, em síntese, a higidez da cláusula 26.a de Convenção Coletiva de Trabalho que disciplinou o cumprimento da cota de aprendizes no âmbito das representações dos Sindicatos: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES CONSIDERANDO a tese de repercussão geral do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal sobre normas coletivas específicas de cada setor; CONSIDERANDO o 'distinguish' para diferenciação nas situações jurídicas conforme peculiaridades setoriais; CONSIDERANDO a Súmula 448 do TST, que estabelece a distinção entre a limpeza especializada e a limpeza comum, equiparando esta última à limpeza de residências e escritórios, e indicando que nem todas as funções de limpeza demandam formação profissional específica ou condições de trabalho insalubres em grau máximo; CONSIDERANDO que o reconhecimento desta distinção pelo TST valida a abordagem de tratar diferentemente as funções de aprendizagem no setor de limpeza e asseio; FICA ACORDADO que: 1. Cumprimento das Cotas de Aprendizes Dentro dos Parâmetros Setoriais: As empresas do setor de limpeza e asseio cumprirão as cotas de aprendizagem conforme o artigo 429 da CLT, adaptando-as às especificidades do setor. Isso inclui a não inclusão das atividades de limpeza comum, comparáveis à limpeza de residências e escritórios, que são os profissionais de limpeza, asseio e conservação, reconhecendo a ausência de necessidade de formação profissional metódica para tais atividades. 2. Formação Apropriada para Funções Específicas: Para funções que exigem formação profissional, as empresas promoverão a aprendizagem adequada, respeitando a legislação vigente. 3. Diálogo Contínuo: Compromisso com o diálogo constante e revisão periódica das condições acordadas para garantir a eficácia e adequação das medidas implementadas." Argumentam que não se trata de direito indisponível, não passível de negociação coletiva, e que especifidades e particularidades do setor ("distinguish"), inviabilizam a formação técnico profissional metódica. Apontam ainda ausência de violação a normas de ordem pública, notadamente do Estatuto da Criança e do…
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