Processo 0011812-39.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011812-39.2025.5.15.0028 AUTOR: DAGMAR CEZAR CALDEIRA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51e6282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011812-39.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: DAGMAR CEZAR CALDEIRA RECLAMADA: USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL SENTENÇA RELATÓRIO DAGMAR CEZAR CALDEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA ITAJOBI LTDA. – AÇÚCAR E ÁLCOOL, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que faz jus a diferenças de FGTS; que trabalhou em condições insalubres; que trabalhou em sobrejornada e sem intervalos intrajornada e que sofreu descontos indevidos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$352.667,25. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foi produzida prova emprestada extraída do Processo nº 0011811-54.2025.5.15.0028. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos e como a ação foi proposta apenas em 10/10/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 10/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Normas coletivas aplicáveis/Enquadramento sindical Alegou a reclamada que “o enquadramento sindical correto da reclamada é aquele correspondente ao setor de trabalhadores em usinas de cana de açúcar, razão pela qual se aplicam as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o referido sindicato patronal e o sindicato profissional respectivo”, pugnando pela aplicabilidade das normas coletivas apresentadas com a defesa. Com efeito, o enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, no artigo 511, sendo que, em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados/empregadores é a atividade principal do empregador. No entanto, a legislação prevê situações excepcionais de…
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