Processo 0011812-41.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011812-41.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011812-41.2024.5.15.0071 AUTOR: MARILDA APARECIDA SAMPAIO RÉU: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c29995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   MARILDA APARECIDA SAMPAIO propôs reclamação trabalhista em face de INCS – INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE; MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e HOSPITAL MUNICIPAL “DR. TABAJARA RAMOS”, alegando ter laborado para as reclamadas de 01.02.2023 a 02.02.2024, na função de faxineira, com última remuneração mensal no valor de R$ 1.477,36. Postulou a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos; entrega do PPP, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.522,20. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº f6e4601), a primeira reclamada, devidamente intimada, não compareceu, sendo declarada revel e confessa quanto a matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 63776b2. Audiência de instrução (ata id nº 66ec703). Foi colhido o depoimento pessoal da autora. Dispensado o depoimento do Município reclamado. Não foram ouvidas testemunhas. Foi acolhido o requerimento de chamamento ao processo feito pelo Município reclamado, em face do Hospital Municipal “Dr. Tabajara Ramos”, incluindo-o no polo passivo da presente demanda. Nos termos do despacho, id nº 0173edb, o Hospital reclamado foi devidamente intimado, mas não apresentou defesa, nem nomeou patrono nos autos. Assim, diante da circunstância, declaro a revelia e confissão da terceira reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Tentativas de conciliação prejudicadas. É o relatório. Fundamento e decido:   Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A segunda reclamada aduziu em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sustentando a impossibilidade de responsabilização por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas, pois não manteve vínculo empregatício com o reclamante. Todavia, para aferição da legitimidade ad causam, importa apenas perquirir a possibilidade da parte figurar em polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis da reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por esta, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que se justifique a sua inclusão no polo passivo da lide. Ademais, resta imprescindível a análise do mérito para se aferir a existência de responsabilidade solidária/subsidiária, razão pela qual não há como acolher a preliminar arguida. Rejeito.   Prescrição Os pedidos se relacionam a suposto período de labor posterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há prescrição a declarar.   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por…

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