Processo 0011812-50.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011812-50.2025.5.03.0100 AUTOR: FABIANO MOREIRA RÉU: CLINICA OFTALMOLOGICA DR. LUCIANO NASSER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 072a32c proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo proposta por FABIANO MOREIRA em face de CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DR. LUCIANO NASSER LTDA. O autor alega ter prestado serviços à reclamada entre 06/01/2025 e 31/08/2025, na função de servente de obras, sem registro em CTPS, com jornada semanal de 47 horas e remuneração mensal de R$ 2.430,00. Narra ter sido dispensado sem justa causa mediante mensagem de WhatsApp, em momento em que se encontrava enfermo. Com base nisso, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a correspondente anotação na CTPS e o pagamento de horas extras com reflexos, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS com multa de 40%, contribuições previdenciárias, indenização pelo PIS/abono salarial, indenização equivalente ao ticket alimentação previsto na convenção coletiva da categoria (R$ 5.859,60), indenização por dano moral decorrente da dispensa durante enfermidade (R$ 5.000,00), indenização pelo descumprimento da obrigação de contratar seguro de vida em grupo (R$ 18.908,94) com a respectiva multa convencional, e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.983,22 e requereu o benefício da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e documentos médicos. Formulou, ainda, pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego. Citada, a reclamada apresentou contestação. Arguiu, em sede preliminar, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ter atuado exclusivamente como dona da obra, mediante contrato de empreitada global celebrado com a empresa 55.507.334 Odilon Vinicius Silva do Nascimento, a quem incumbia a contratação e gestão da mão de obra. Requereu, subsidiariamente, a denunciação à lide da empreiteira. No mérito, negou a existência de qualquer vínculo empregatício, subordinação ou pagamento direto ao reclamante, impugnou todos os pedidos e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O reclamante apresentou réplica, manifestando veemente discordância com a denunciação à lide e requerendo seu indeferimento. No mérito, insistiu no reconhecimento do vínculo direto por fraude ao contrato de empreitada, invocando o princípio da primazia da realidade, e postulou, em caráter subsidiário, a responsabilidade subsidiária da reclamada por culpa in eligendo, com fundamento na Tese IV do Tema Repetitivo 6 do TST. Juntou a CTPS e extratos bancários. Em despacho saneador de 18/11/2025 (ID. 17770e8), a Juíza do Trabalho Substituta Rachel Ferreira Cazotti indeferiu a denunciação à lide por incompatibilidade com os princípios do processo do trabalho e fixou o ônus probatório: ao reclamante, a prova dos fatos constitutivos do vínculo direto ou da inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, conforme art. 818, I, da CLT. A audiência inicial realizou-se em 30/10/2025 (ata ID. b68104c), com recusa de conciliação por ambas as partes. A audiência de instrução realizou-se em 18/05/2026 em modalidade telepresencial (ata ID. 22179ec). Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela…
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