Processo 0011812-57.2017.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011812-57.2017.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011812-57.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANSON DE FREITAS BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 EXECUTADO: CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, YMPACTUS COMERCIAL S/A ADMINISTRADOR JUDICIAL: LASPRO CONSULTORES LTDA INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JORDANSON DE FREITAS BRITO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente liquidação de sentença em face de YMPACTUS COMERCIAL S.A. (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA, a fim de que seja fixado o quantum debeatur referente a conta adquirida junto à ré. Aduz a parte autora na inicial em síntese que efetuou pagamentos no valor total de R$ 5.404,75 (cinco mil e quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). Ocorre que não consegue mais acessar o sistema da empresa, de modo que os valores investidos não foram devolvidos. Ademais, afirma que seu título judicial sustenta-se no resultado da Ação Civil Pública de Nº 0800224-44.2013.8.01.0001. Instruem a inicial procuração e os documentos de fls. 17/24. Os requeridos CARLOS ROBERTO COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER apresentaram contestação/impugnação ao ID 51574884, arguindo, preliminarmente: a) o indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis, notadamente os comprovantes de pagamento (boletos); b) o comparecimento voluntário para suprir nulidades de citação; c) a ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que a responsabilidade deve ser dirigida exclusivamente à Massa Falida ou ao Juízo Falimentar. No mérito, alegaram: d) a perda do objeto da ação em razão da decretação da falência da Ympactus, afirmando que o crédito deve ser habilitado no juízo universal; e) o descabimento da inversão do ônus da prova, sendo dever do autor comprovar o desembolso efetivo; f) que eventuais juros e atualizações devem ser limitados à data da decretação da falência (09/09/2019). Juntaram documentos (IDs 51574887 a 51574899). A MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada por sua administradora judicial, apresentou contestação ao ID 83692455, aduzindo, em resumo: a) que o crédito perseguido possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do processo de falência; b) que a liquidação individual deve se ater à definição do valor para fins de posterior habilitação no Juízo Universal de Vitória/ES; c) que a responsabilidade dos sócios deve ser apurada igualmente no juízo falimentar, obstando o prosseguimento de execuções individuais. Juntou documentos (IDs 83692462 a 83692485). Réplica apresentada pela parte autora ao ID 83902326, reiterando os termos da exordial e rebatendo as teses defensivas. Certidão de ID 97090712 atesta a análise de tempestividade e preparo, encontrando-se os autos prontos para julgamento. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o…

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