Processo 0011812-75.2025.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011812-75.2025.5.15.0016 AUTOR: JAIR ANTONIO MACHADO DE SOUZA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8bfbb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JAIR ANTONIO MACHADO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, em 16/07/2025. Alega ter sido admitido em 21/07/2014 para exercer a função de Agente de Apoio Socioeducativo. Sustenta que cumpre jornada no sistema "2x2" e que a Reclamada efetua o pagamento dos feriados trabalhados de forma simples, e não em dobro, como determina a legislação. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento dos feriados trabalhados em dobro, com reflexos em GRET, 13º salários, férias com 1/3, adicional noturno, adicional de periculosidade, FGTS e quinquênio. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.533,13. A Reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho face ao Tema 1143 do STF e, no mérito, a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defende que o autor ocupa cargo de gestão (Coordenador de Equipe) desde 15/07/2021, o que afastaria o direito a horas extras, e que a escala 2x2 já compensa automaticamente os feriados, sendo que o pagamento de forma simples somado ao salário mensal já totalizaria a dobra. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Considerando que sua remuneração se situa dentro dos limites legais para a concessão do benefício e inexistindo prova em contrário, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL - TEMA 1143 STF A Reclamada sustenta a incompetência desta Especializada, citando o Tema 1143 do STF, que trata da competência da Justiça Comum para julgar ações de servidores estatutários ou celetistas com pleitos de natureza administrativa. Rejeito a preliminar. O caso em tela versa sobre o pagamento de feriados trabalhados e horas extras, parcelas genuinamente trabalhistas fundadas nos artigos 58 e 59 da CLT e na Lei nº 605/49. O vínculo é regido pela CLT, conforme contrato individual de trabalho acostado aos autos. Portanto, a natureza da parcela é trabalhista, mantendo a competência deste Juízo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 16/07/2025. Assim, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 16/07/2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II DA CLT A reclamada sustenta que o autor, ao ser designado para as funções de Coordenador de Equipe em 15/07/2021 (Portaria Administrativa nº 922/2021), passou a exercer cargo de gestão, o que atrairia a exceção do art. 62, II, da CLT, tornando indevido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Entretanto, tal tese não prospera para excluir o direito à remuneração dos feriados. Conforme o entendimento consolidado pelo C. TST no acórdão RR - 0011434-31.2015.5.03.0008…
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