Processo 0011812-94.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011812-94.2026.8.17.2001 AUTOR(A): DOMENICO SAVIO TRINDADE RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA – extinção com resolução do mérito Vistos etc. DOMENICO SÁVIO TRINDADE ajuizou ação de indenização em face de BRADESO SAÚDE S/A. Busca o ressarcimento de R$ 19.000,00 por danos materiais e o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Relata que, aos 61 anos, foi diagnosticado com catarata bilateral e hipermetropia e que o médico que o assiste prescreveu cirurgia de facoemulsificação com implante de lentes intraoculares premium (Alcon Clareon PanOptix). Afirma que a ré autorizou o procedimento, mas negou o custeio das lentes indicadas, limitando o valor ao material nacional básico. Diante da necessidade clínica e da urgência, o autor custeou o material com recursos próprios. Juntou vários documentos para comprovar suas alegações. Em contestação (ID. 233243156), a ré sustenta a ausência de negativa formal, alegando que as solicitações foram autorizadas nos sistemas. Defende que não está obrigada a custear lentes importadas com finalidade de correção refrativa, estando o contrato vinculado ao Rol de Procedimentos da ANS. Refuta o pedido de danos morais sob o argumento de que agiu dentro dos limites contratuais e regulatórios. O autor apresentou réplica (ID. 234451805). As partes foram intimadas acerca da produção de novas provas, tendo apenas a parte ré se manifestado e requerido o julgamento antecipado. Os autos me foram apresentados. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO À DECISÃO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a prova documental constante nos autos é suficiente para a solução da lide. Deste modo, as versões dos fatos que constroem a causa de pedir da prestação jurisdicional e a tese da defesa já se apresentam suficientemente claras e enunciadas, a partir do teor das peças atrial, de bloqueio, de réplica e das provas documentais figurantes no bojo dos autos eletrônicos, sobretudo os diversos laudos médicos assinalados pelo médico que assiste a parte autora. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa deve ser rejeitada. A contestação apresentada pela ré ataca o mérito da pretensão, o que evidencia a existência de conflito e justifica a necessidade da intervenção judicial. O direito de ação não depende do prévio esgotamento das vias administrativas. No mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica, entre outros corolários, a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e a nulidade daquelas que se mostrem abusivas. A controvérsia central reside no dever da operadora de custear as lentes intraoculares indicadas pelo médico do autor. A ré fundamenta sua recusa na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e na natureza eletiva das lentes para correção de vício refratário. Compulsando o compêndio processual, afere-se do laudo médico (ID. 230183482), que o autor foi diagnosticado com catarata em ambos os olhos. Como medida terapêutica, o médico assistente prescreveu o procedimento cirúrgico de…
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