Processo 0011812-95.2023.5.15.0032
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011812-95.2023.5.15.0032 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI RECORRIDO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c66d80 proferida nos autos. ROT 0011812-95.2023.5.15.0032 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL SOARES DE SOUZA ANA MARIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE (SP115713) MARILZA VEIGA COPERTINO (SP122700) Recorrido: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA VPJ-ARR RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/11/2025 - Id 97f6c70; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id b9f5b57). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 35.000,00; Custas fixadas: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fd51c95 : R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id fd51c95 ; Condenação no acórdão: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 84a6885 : R$ 6.717,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Decidiu o v.julgado: O recorrente alega que os efeitos de sua revelia não podem ser automaticamente estendidos a ele, vez que apresentou defesa e documentos, impugnando especificamente as matérias. Pois bem. Conforme o § 4º do art. 844 da CLT, a revelia não enseja a presunção ficta dos fatos alegados na inicial quando, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". No mesmo sentido o art. 345 do CPC. De modo que, para as matérias que foram objeto de impugnação específica (e não apenas genérica), deve ser observada a aplicação das regras de distribuição da prova, com a regular apreciação do ônus subjetivo correspondente, o que será analisado em cada tópico. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos do ordenamento jurídico apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.189 DO EG. TST Constou do v. acórdão: Assim, por não integrar a Administração Pública direta ou indireta, de fato, são inaplicáveis à recorrente, por consequência, os termos do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, assim como o item V da Súmula n. 331 do C.TST. Por tal razão, não há aderência ao Tema 1118 da Repercussão Geral do E. STF. Pois bem. Incontroverso nos autos que o 2º reclamado (Serviço Social da Indústria - SESI) foi o real beneficiário da força de trabalho do autor, em face do contrato de prestação de serviços (fl. 184 e seguintes) firmado com a 1ª ré (Ausion Segurança Patrimonial Eireli), empregadora do reclamante. De outra parte, infere-se dos autos que a real empregadora, revel, deixou de cumprir as obrigações trabalhistas assumidas por conta daquele contrato, ensejando o decreto de parcial procedência da presente reclamatória. Tal circunstância, por si só, já evidencia a…
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