Processo 0011813-28.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011813-28.2024.5.15.0135 AUTOR: WILSON ROBERTO WALTER FILHO RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63aff59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - Relatório WILSON ROBERTO WALTER FILHO ajuizou ação trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, ambos qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além do pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.554,35. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 55-69), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, impugnou especificamente todos os pedidos formulados, sustentando a regularidade da jornada de trabalho, a inexistência de acúmulo de função e de exposição a agentes insalubres, bem como a ausência de ato ilícito a ensejar a rescisão indireta ou a reparação por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial (fls. 168-172) foi recebida a defesa e determinado o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O autor apresentou réplica à contestação (fls.176-179). As partes apresentaram seus quesitos (fls.180-182 e 185-187). O perito apresentou o laudo pericial (fls.188-206), concluindo pela inexistência de condições insalubres. A ré manifestou sua concordância com o laudo (fls. 207-208), enquanto o autor não apresentou impugnação, conforme certificado pelo perito (fl. 209). Na audiência em prosseguimento (fls. 218-220), o autor, embora seu advogado estivesse presente, não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de…
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