Processo 0011814-93.2014.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011814-93.2014.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 0011814-93.2014.8.11.0015 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RUY SACCHETT DIAS REQUERIDO: CERAMICA MARILIN LTDA - EPP, J M D EMPREENDIMENTOS LTDA, EDIVALDO CEZAR SILVEIRA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por CARLOS EDUARDO RUY SACCHETT DIAS, em face de CERÂMICA MARILIN LTDA – EPP, J M D EMPREENDIMENTOS LTDA e EDIVALDO CEZAR SILVEIRA. Narra a inicial que, em 29 de janeiro de 2014, o autor adquiriu da requerida Cerâmica Marilin Ltda. – EPP o Lote nº 04, localizado no Condomínio Boa Esperança, Estrada Glória, Bairro Eunice, Gleba Celeste, 3ª Parte, no Município de Sinop/MT, medindo 102,19 x 85,48 metros, totalizando 8.735,20 m², pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), integralmente quitado em 09 de junho de 2014, conforme comprovantes de depósito bancário acostados aos autos. Sustenta o autor que a cláusula sexta do contrato de compra e venda previa a transferência da escritura definitiva do imóvel após o pagamento da última parcela, o que não teria ocorrido até a data do ajuizamento da ação. Aduz que, em 30 de junho de 2014, notificou extrajudicialmente a requerida Cerâmica Marilin para que comparecesse ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Sinop para a lavratura da escritura, tendo a requerida respondido por contra-notificação informando que o imóvel não estava registrado em seu nome, mas sim em nome de terceiro, e que a empresa JMD Empreendimentos Ltda. figurava como anuente no contrato. Argumenta que o imóvel integra condomínio clandestino, não regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em afronta à Lei nº 6.766/79, e que a conduta das requeridas lhe causou danos materiais, morais e lucros cessantes, estimando o prejuízo material em R$ 1.783.750,00 (um milhão, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à diferença entre o valor pago e o valor de mercado do imóvel devidamente escriturado, além de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de realizar empreendimento no local, com renda mensal estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para compelir as requeridas à outorga da escritura, sob pena de multa diária. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, tendo o juízo determinado, de ofício, a inclusão da empresa JMD Empreendimentos Ltda. no polo passivo da demanda, em razão de sua condição de anuente no contrato de compra e venda, formando litisconsórcio passivo necessário (Id. 44427374 - Pág. 42/45). Posteriormente, citadas (Id. 44427374 - Pág. 52), as requeridas, Cerâmica Marilin Ltda. – EPP e JMD Empreendimentos Ltda., habilitaram-se aos autos (Id. 44428983 - Pág. 01), bem como apresentaram contestações. A requerida JMD Empreendimentos Ltda. (Id. 44428983 - Pág. 18/33), arguiu, de maneira preliminar: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o imóvel encontra-se registrado em nome de Edivaldo Cezar Silveira, não sendo ela titular do domínio, razão pela qual não poderia outorgar a escritura definitiva. Arguiu, ainda, (ii) ausência de interesse processual e requereu (iii) a denunciação da lide ao Sr. Adécio Molon, na qualidade de vendedor/cessionário anterior do imóvel. No mérito, descreveu a cadeia cessionária completa do bem, sustentou a ausência de danos…

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