Processo 0011814-97.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011814-97.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011814-97.2025.5.15.0128 AUTOR: LINALDO BEZERRA AMADOR RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2fada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   LINALDO BEZERRA AMADOR, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, postulando o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, intervalos, horas de sobreaviso e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 378.280,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, o valor atribuído à causa, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 6622820. Esclarecimentos da perita Id e9eb6dc. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência.   Diferença salarial. Retificação da CTPS. Alega o autor que:   “… foi contratado como MOTORISTA CARRETEIRO, entretanto realizava labor em veículo CAMINHÃO RODOTREM. Conforme se verifica no TRCT anexo, o Reclamante recebia o salário base no importe de R$ 2.536,75. Ocorre que o salário base do Motorista de Rodotrem, era de R$ 2.917,26, levando em consideração o acréscimo de 15% previsto nas convenções coletivas anexas aos autos.”   A reclamada comprovou o pagamento do adicional bitrem, conforme recibos juntados. Considerando que, em réplica, o autor não apontou diferenças, julgo improcedente o pedido. Por conseguinte, não há que se falar em retificação da CTPS.   Acúmulo de função Alega o autor que “foi contratado para exercer as funções inerentes ao cargo de MOTORISTA, entretanto, após alguns dias do início, por volta da segunda semana do início do contrato de trabalho, passou a ser ordenado também que fizesse as funções de engate e desengate do caminhão, abastecia o caminhão, descarregava o veículo, acompanhava e conferia a carga, e reparos mecânicos básicos, como conserto de chicote e amarração de catraca de freio”. A reclamada nega o exercício de atividades incompatíveis com a função de motorista. Aduz que, quando da contratação, o reclamante teria sido orientado no sentido de que, ao chegar nas unidades da empresa, deveria realizar o desengate e engate do caminhão, procedimento mecanizado e que não…

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