Processo 0011815-36.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011815-36.2025.5.15.0014 AUTOR: LETICIA CAMPIDELLI GUEDES RÉU: DROGAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a0f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LETÍCIA CAMPIDELI GUEDES, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de DROGAL FARMACEUTICA LTDA, parte reclamada objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.425,59. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 14/02/2024, encerrando-se o contrato mediante pedido da autora em 02/07/2025, quando percebia remuneração mensal de R$ 4.647,66 e exercia a função de Farmacêutico Substituto Júnior. Nulidade do Pedido de Demissão/Rescisão Indireta Alega a parte reclamante que o pedido de demissão foi inválido, aduzindo que recebeu uma promessa de promoção de cargo, passando de Farmacêutico Substituto Júnior para Responsável Técnica, com alteração de seu cadastro perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF). Sustenta que a reclamada, de forma unilateral e injustificada, desistiu de efetivar a promoção, recusou-se a restabelecer seu horário de trabalho anterior e a transferiu de filial, causando-lhe prejuízos financeiros e geográficos. Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e a sua conversão em rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. A parte ré assevera em contestação que a reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade, ato que foi devidamente homologado pelo sindicato da categoria, inexistindo qualquer vício de consentimento. Argumenta que jamais houve promessa vinculante de promoção e que o documento perante o órgão de classe consistiu em mera exigência regulatória. Em que pese…
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