Processo 0011815-93.2025.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011815-93.2025.5.03.0103 AUTOR: ADRIANA NICOMEDES MACIEL DEOLINDO RÉU: ETICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee9e87 proferida nos autos. Vistos, etc.... Adriana Nicomedes Maciel Deolindo ajuizou ação trabalhista em face dos requeridos Ética Conservação e Higienização LTDA, Verzani & Sandrini LTDA, SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e Município de Uberlândia, todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$108.801,76. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Foi designada perícia para investigação da alegada doença ocupacional. A perita entregou o laudo pericial. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1 –Preliminares 1.1 - Ilegitimidade passiva - A reclamada SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina é parte legítima para a causa porque foi apontada como tomadora dos serviços da reclamante e contra ela foi direcionada a pretensão de responsabilidade solidária ou subsidiária. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2011, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Doença ocupacional - A reclamante pleiteou a nulidade da dispensa, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, o pagamento de salários vencidos e vincendos, indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob a alegação de que desenvolveu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, adquirida em razão das atividades exercidas como auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos. As reclamadas negaram a doença ocupacional e o dever de reparar. A Constituição da República, no artigo 7º, XXVIII, assegura aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. O seguro contra acidentes de trabalho – SAT, com a posterior denominação de RAT – Risco de…
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