Processo 0011816-29.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011816-29.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011816-29.2025.5.15.0076 AUTOR: DALVA APARECIDA DE AMORIM SEARA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91bcca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011816-29.2025.5.15.0076     RECLAMANTE: DALVA APARECIDA DE AMORIM SEARA DA SILVA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE FRANCA     SENTENÇA     RELATÓRIO   DALVA APARECIDA DE AMORIM SEARA DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada desde a data elencada na petição inicial; que sofreu acidente do trabalho, sendo devidos danos morais e materiais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$191.426,12. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia médica. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Acidente de Trabalho/Danos Morais/Materiais Ficou comprovado, pelo que consta dos autos, que a autora sofreu acidente de trabalho durante seu trabalho na reclamada, em 08/01/2024, ao escorregar em seu ambiente laboral, ficando afastada do trabalho até abril de 2025. A autora exercia as funções de auxiliar de enfermagem e passou a exercer as funções de escriturária, readaptada nesta função, desde 28/6/2023. No acidente, a autora fraturou o fêmur direito, vendo a passar por cirurgia e com a colocação de ‘’hastes’’, ‘’parafusos’’ metálicos no local fraturado. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico assim concluiu que: “… VI – Conclusão: Ante ao exposto com base no exame clínico pericial e nos exames complementares, no momento do presente exame podemos aferir: Quanto ao diagnóstico: A reclamante teve como diagnóstico: Fratura transtrocanteriana de fêmur direito. Quanto ás características da lesão: Traumática. Quanto ao nexo causal: O nexo entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e lesão, entre a lesão e a alteração funcional, é de relação afirmativa. Quanto á incapacidade laborativa: A condição médica apresentada foi geradora de incapacidade laborativa total e temporária, no momento do exame pericial a autora voltou a trabalhar na mesma atividade que estava readaptada na função de escriturária desde 28/06/2023. …”. Sobre a alegada incapacidade da autora, o Sr. Perito concluiu que a autora está readaptada ao trabalho, na função de escriturária, desde 28/06/2023, e que retornou ao trabalho após o término do afastamento e não apresenta incapacidade para as funções que vem desempenhando na reclamada. No que se refere à culpa no acidente ocorrido, o fato de a autora trabalhar em ambiente inadequado, com piso escorregadio, indica claramente a culpa da reclamada no evento ocorrido, ou seja, na queda da autora no seu ambiente labora, caracterizando a culpa da reclamada no evento. O meio ambiente do trabalho é de total responsabilidade do empregador, o qual deve mantê-lo seguro de riscos de acidentes. Cabe ressaltar que o empregador, por força do disposto no artigo 7º, XXIII; 200, VIII;…

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