Processo 0011816-78.2024.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0011816-78.2024.5.18.0141 AUTOR: MARCIO TULIO DA COSTA RÉU: INDUSTRIA CATALAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3abebb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução Trabalhista, onde várias medidas já foram levadas a cabo na tentativa de satisfazer o crédito exequendo. Citada, Id e9f07c8, a executada mantive-se inerte, restando infrutíferas as pesquisas junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Instado a oferecer diretrizes, o exequente pugna pela desconstituição da personalidade jurídica e prosseguimento da execução em face do(s) seu(s) sócio(s). O sócio foi intimado por edital. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO Pois bem, o ordenamento jurídico é claro ao dispor não se confundir a pessoa jurídica da empresa com a pessoa física dos sócios. Entretanto, há casos em que a autonomia daquela se torna obstáculo à execução (§ 5º, artigo 28, da lei 8.078/90), fazendo-se imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração a fim de promover a justiça. Neste sentido, também o art. 50 do CC/2002. A desconsideração da personalidade jurídica é, pois, aplicada na Justiça do Trabalho com frequência, bastando não haver patrimônio suficiente da sociedade para o pagamento da dívida trabalhista, presumindo-se violação da lei, do contrato social ou dos estatutos. Utiliza-se a teoria menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. Assim, na hipótese, será utilizada, para a desconsideração da personalidade jurídica, a denominada teoria menor, perfilhada pelo CDC, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). O não pagamento da dívida pela devedora principal, no prazo legal, caracteriza a sua inadimplência, revelando-se essa circunstância suficiente para o direcionamento da execução em face dos sócios. Cabe a este, se for de seu interesse, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, suficientes para esse fim. No caso em tela, resta demonstrado que a executada não possui idoneidade financeira para suportar a execução e, com base nas razões retro, defiro o requerimento do exequente para determinar seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa OBRAS CIVIS RODOVIARIAS E EMPREENDIMENTOS LTDA., com consequente prosseguimento dos atos executórios em face do(s) sócio(s) JEFERSON GREGORIO BELARMINO, CPF XXX.XXX.XXX-XX. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação. Inclua-se o suscitado no polo passivo da ação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão na pessoa de seus procuradores. Intime(m)-se o(s) suscitado(s) para ciência da presente decisão, por edital, bem como para, após o prazo recursal, no prazo de 48 horas, pagar a execução, sob pena de penhora: -JEFERSON GREGORIO BELARMINO - CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga com a execução adotando todas as medidas estipuladas na RECOMENDAÇÃO TRT 18 SCR Nº1/2020. Por…
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