Processo 0011816-89.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011816-89.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLLENA LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALVARO FRANCISCO LIMA SILVA - AL21077 AGRAVADO: AFYA PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por aluna do curso de medicina contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0037211-42.2026.4.05.8000, ajuizado em face da Afya Participações S.A. A decisão agravada declinou, de ofício, da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente interesse jurídico da União em demanda voltada à transferência da autora entre unidades privadas de ensino superior, sem apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, ao fundamento de que a insurgência revelava pretensão de rejulgamento da matéria. A agravante informa que os autos originários tramitam em meio eletrônico e, por essa razão, estaria dispensada da juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, ser beneficiária da gratuidade da justiça, por se tratar de estudante bolsista integral do PROUNI, em situação de vulnerabilidade social, motivo pelo qual deixou de recolher o preparo recursal. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Afirma que a postergação da discussão acerca da competência para a fase de apelação tornaria inútil a prestação jurisdicional, pois a transferência pretendida precisa ocorrer no semestre letivo de 2026.2, em razão de quadro psiquiátrico grave e da necessidade de proximidade com a rede familiar de apoio. Alega ter a decisão agravada partido de premissa equivocada ao reduzir a controvérsia a uma relação meramente privada entre aluna e instituição de ensino. Defende que o objeto da ação envolve a transferência e a preservação de bolsa integral do PROUNI, programa federal instituído pela Lei nº 11.096, de 2005, gerido pelo Ministério da Educação e viabilizado mediante renúncia fiscal da União, de modo que eventual provimento judicial impactaria a gestão de política pública federal. Afirma ter havido aplicação inadequada do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal e do precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado na decisão agravada. Sustenta que o Tema 1.154 reconhece hipótese de competência federal nas controvérsias relativas à expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mas não exclui outras situações em que exista interesse jurídico federal. Invoca, ainda, o AgInt no REsp nº 1.873.134/MG, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15/08/2022, no qual se reconheceu a legitimidade da União em demanda envolvendo PROUNI, diante do controle do programa pelo Ministério da Educação e das isenções fiscais previstas na Lei nº 11.096, de 2005. Sustenta a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico apto a justificar a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. Afirma que o declínio de competência, sem exame do interesse federal ligado ao PROUNI e sem apreciação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.