Processo 0011817-09.2024.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011817-09.2024.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011817-09.2024.5.03.0100 AUTOR: CHARLES ABRAAO GONCALVES MOREIRA RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a394f proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO CHARLES ABRAÃO GONÇALVES MOREIRA, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional com indenizações por danos morais e materiais, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento de verbas rescisórias, o pagamento de salários referentes ao período de "limbo previdenciário", diferenças de comissões por alteração contratual lesiva, restituição de descontos indevidos a título de "faltantes" e pagamento proporcional de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Juntou, ainda, procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte Reclamada compareceu à audiência inaugural.  A proposta conciliatória foi recusada pelas partes.  A parte Ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital.  O Reclamante impugnou a defesa apresentada. Colhido o depoimento pessoal das partes.  Produzida prova testemunhal. Produzida prova pericial médica, com a juntada do laudo pelo Dr. Leandro Dias de Godoy Maia. Produzida prova pericial contábil, com a juntada do laudo pelo expert Roberto Simão.  Razões finais orais, remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e.  Tudo visto e examinado, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da Inicial No presente caso, a petição inicial traz pedidos e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pleitos são determinados e compatíveis entre si. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC. Inclusive, permitiu à reclamada ofertar validamente a contestação, de modo que não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Eventual improcedência dos pedidos em nada diz respeito à inépcia da inicial e sim à insubsistência dos fatos e do direito.  Rejeito. 2.2. Impugnação ao valor da causa Não conheço da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis.  Rejeito. 2.3. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte Ré, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela parte Ré em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual fica afastada, remetendo-se o seu exame ao mérito do pedido de gratuidade judiciária formulado, o qual…

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