Processo 0011817-45.2015.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0011817-45.2015.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0011817-45.2015.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: REALLIZA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: LEONICE CRISTINE DO SOCORRO BACHA DE VASCONCELOS Nome: REALLIZA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Endereço: AV- COVAS N-1455-COND BIARRITEZ BLOCO- 3 AP- 303, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: LEONICE CRISTINE DO SOCORRO BACHA DE VASCONCELOS Endereço: Quadra QS 406, APT 406, CONJUNTO B LOTE 02, Samambaia Norte (Samambaia), BRASíLIA - DF - CEP: 72318-570 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No curso do procedimento executivo, a instituição financeira executada compareceu voluntariamente aos autos para informar e comprovar o pagamento tempestivo da obrigação pecuniária, conforme petição e comprovante de depósito judicial acostados sob o ID 168267881, no valor de R$ 27.479,73 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 168278174) informando a ausência de oposição ao valor depositado, reconhecendo a satisfação do crédito e renunciando expressamente aos prazos recursais. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do patrono Marcos Vinicius Coroa Souza. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial para quitação do débito exequendo, ato que foi expressamente aceito pela parte credora como satisfação integral da obrigação, sem ressalvas quanto a eventuais saldos remanescentes.. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação. Ademais, o artigo 925 do mesmo diploma legal determina que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. No caso vertente, observa-se que a finalidade da tutela executiva foi atingida. A conduta do executado ao realizar o depósito voluntário e a anuência da parte exequente configuram a hipótese clássica de satisfação do direito material. Não remanescendo lide quanto ao montante ou à forma de cumprimento, a prestação jurisdicional executiva encontra-se exaurida. Diante do adimplemento comprovado e da concordância do credor, impõe-se a extinção do feito com fundamento na satisfação da obrigação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00118174520158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070711461900000000065608547 00118174520158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração…

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