Processo 0011817-59.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011817-59.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0011817-59.2026.8.17.2990 AUTOR(A): WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, CAMILA CAMPELO FERREIRA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por WELLINGTON PEREIRA DA SILVA e CAMILA CAMPELO FERREIRA PEREIRA (WELLINGTON e CAMILA) em face do BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), requerendo a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 24/07/2026 e 31/07/2026, referentes ao imóvel de matrícula nº 48.916, com fundamento no descumprimento de ordem judicial por parte do réu e no risco iminente de perda definitiva do bem (Id. 247416375). Decido. A análise do pedido de tutela de urgência impõe, necessariamente, o enfrentamento do elemento temporal que caracteriza a situação dos autos. O primeiro leilão extrajudicial está designado para 24/07/2026, data imediatamente posterior ao protocolo do requerimento de urgência, circunstância que, por si só, já revela o grau de perigo de dano irreversível ao qual WELLINGTON e CAMILA estão submetidos. Quanto ao fumus boni iuris, os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, a presença de probabilidade do direito alegado. A certidão de inteiro teor do imóvel (Id. 246572378) confirma a consolidação da propriedade fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL. A notificação do 1º Registro de Imóveis de Olinda (Id. 246574834), por sua vez, registra tentativa frustrada de intimação pessoal dos devedores fiduciantes para purgação da mora. O comprovante de residência (Id. 246574841) demonstra que WELLINGTON e CAMILA permanecem no imóvel no endereço que seria o alvo da notificação, o que torna, no mínimo, controvertida a regularidade do procedimento notificatório conduzido na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação pessoal do devedor fiduciante constitui pressuposto de validade do procedimento de consolidação da propriedade e do subsequente leilão extrajudicial, sendo nulos os atos praticados sem a observância desse requisito (REsp 1.398.356/MG; AgInt no REsp 2.226.602/GO). A circunstância de os autores residirem no imóvel e não terem sido pessoalmente localizados para a purgação da mora, conforme indica a notificação acostada aos autos, constitui elemento fático que, em sede de cognição sumária, confere plausibilidade à tese de irregularidade do procedimento extrajudicial. O periculum in mora é manifesto. Realizado o leilão, a alienação do imóvel a terceiro de boa-fé tornará a prestação jurisdicional inútil, inviabilizando a reversão da medida ainda que ao final se reconheça a nulidade do procedimento extrajudicial. A irreversibilidade do dano, nesse contexto, é pressuposto suficiente para a concessão da medida de urgência na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo certo que a manutenção do status quo até a instrução adequada causa ao BANCO DO BRASIL ônus consideravelmente inferior ao prejuízo que a alienação antecipada causaria a WELLINGTON e CAMILA. Acrescente-se, ainda, que o BANCO DO BRASIL não juntou aos autos o procedimento extrajudicial integral, cuja exibição foi determinada por este juízo (Id. 246691591) no prazo de 24 horas, sob pena de conclusão imediata para apreciação do pedido liminar. O descumprimento da ordem judicial priva o juízo de elementos essenciais à análise plena da legalidade dos atos praticados, circunstância que,…

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