Processo 0011817-82.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011817-82.2025.5.03.0129 AUTOR: MARIANA LARISSA BARBOZA RÉU: REGINALDO RODRIGUES DE AQUINO SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5525e05 proferida nos autos. 0011817-82.2025.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTOS REVELIA DOS 1° E 2° RÉUS Intimados conforme ARs de fls. 136 e 138, os reclamados Reginaldo Rodrigues de Aquino Serviços e SKE Logística Ltda não compareceram à audiência e não apresentaram defesa. Declaro-os reveis, nos termos da Súmula 74 do TST e art. 844 da CLT, e aplico-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática. ACORDO PARCIAL COM A 3ª RECLAMADA Na audiência de fl. 140 compareceram apenas a autora e 3ª ré (Platinum Log), tendo ambas celebrado acordo na importância líquida de R$ 4.500,00, correspondente apenas aos danos morais. Foi homologado. Não se fala em honorários advocatícios sucumbenciais, pela opção do legislador sobre sua incidência apenas para pedidos vencidos, o que não abarca acordo. VÍNCULO DE EMPREGO Diante da confissão ficta aplicada, reconheço como veraz que a autora foi contratada em “julho/2024”, sob falso rótulo de diarista, porém exercera atividade típica empregatícia, na função de Auxiliar de Produção e Logística, de segunda à sexta, com jornada de 15h30 às 00h, até ser dispensada em “abril/2025”, sem assinatura de sua CTPS ou conferência dos demais direitos dessa relação. A admissão teria sido feita pelos 1º e 2° réus, na qualidade de grupo econômico por coordenação, conforme tese exordial. Considero o vínculo de 01/07/2024 a 10/04/2025 (com base no item 2 da fl. 06), que, pela projeção do aviso, tem seu término remetido para 10/05/2025 (art. 487 da CLT), na função de Auxiliar de Produção e Logística (CBO 4141-40), salário mensal de R$ 2.479,00 (fl. 06), com dispensa imotivada, e condeno o 1° e 2° reclamados solidariamente nas seguintes obrigações: a) saldo salarial de 10 dias de abril/2025. b) indenização do aviso prévio de 30 dias. c) 10/12 de férias proporcionais mais o terço. d) 10/12 de décimo terceiro salário proporcional. e) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas rescisórias acima, bem como sobre a multa de 40% do FGTS (OJ 29 das Turmas TRT3) – Súmula 69 do TST. f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST em valor equivalente a um mês de salário – Tema 168 do TST. g) pagamento do valor de R$ 3.718,50 a título de horas extras e R$ 991,60 a título de adicional noturno, já computados reflexos (extraio da fl. 09), a serem atualizados. h) depósito na conta vinculada da obreira do FGTS com a multa de 40% (art. 26-A da Lei 8.036/90) relativo a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas rescisórias (S. 305 do TST) – Tema 68 do TST. i) anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo-se constar a relação havida de 01/07/2024 a 10/04/2025, que, pela dispensa sem justa causa e projeção do aviso tem seu término remetido para 10/05/2025 (OJ 82, SDI-1), na função de Auxiliar de Produção e Logística (CBO 4141-40), salário mensal de R$ 2.479,00. j) entrega do TRCT, código SJ2, guias para soerguimento de depósito do fundo de garantia e guia CD/SD (ou equivalentes) para habilitação no seguro-desemprego. As obrigações de fazer dos itens “h”, “i” e “j” acima deverão ser cumpridas até o prazo de 10 (dez) dias…
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