Processo 0011818-10.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011818-10.2025.5.15.0137 AUTOR: EDGAR ANDRADE GIATTI RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f88d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório EDGAR ANDRADE GIATTI ajuizou reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., na qual pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a declaração de estabilidade provisória no emprego ou estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, adicional de insalubridade, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 320.615,40. Designada audiência, compareceram as partes mas não se compuseram. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminares, dentre elas a de advocacia predatória, e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos,.Foram realizadas perícias médica e técnica de insalubridade. Laudo pericial médico- ID 2985fa3. Laudo ambiental - ID 72f4612. Em audiência de instrução, presentes o reclamante e a reclamada permaneceram inconciliados. Foi colhido o depoimento da reclamada e sem outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Litigância Predatória A reclamada alega a prática de "advocacia predatória" e litigância de má-fé por parte do escritório que patrocina o reclamante, em razão da identidade de pedidos e múltiplas ações ajuizadas contra a reclamada pelo mesmo escritório de advocacia, citando inclusive outros processos. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XXXV). A mera repetição de teses ou a propositura de múltiplas ações por advogados contra a mesma parte, ainda que com pedidos semelhantes e resultados anteriores desfavoráveis, por si só, não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória. Para a caracterização de tal conduta, é indispensável a comprovação inequívoca de dolo ou fraude processual, com o objetivo de tumultuar o andamento do processo, obter vantagem indevida ou lesar a parte adversa, o que não restou demonstrado nos autos. A busca por direitos perante o Poder Judiciário, mesmo que reiterada, é prerrogativa das partes e de seus advogados. Eventuais divergências de entendimento ou decisões desfavoráveis em outros processos não podem, automaticamente, macular a boa-fé processual. O que se exige é a observância dos deveres de lealdade e probidade, os quais não foram cabalmente violados neste feito para justificar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Adicional de Insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 08/02/2020 para exercer a função de auxiliar de montagem e postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído, vibração, óleo e thinner. A reclamada sustenta que jamais houve exposição a agentes insalubres, que fornecia EPIs adequados e que as atividades eram seguras. Realizada a perícia técnica, o perito concluiu que as atividades do reclamante não eram insalubres: As atividades do Reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15,…
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