Processo 0011819-48.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011819-48.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011819-48.2025.5.03.0098 AUTOR: JOAQUIM JOSE ALVES RÉU: REVENDEDORA DE GAS AUTORAMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289c816 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOAQUIM JOSÉ ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de REVENDEDORA DE GAS AUTORAMA LTDA e REVENDEDORA DE GAS E PRESTADORA DE SERVIÇOS IRMÃOS ENES LTDA, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que laborou em período anterior ao registro em CTPS; prestou horas extras e não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada; sofreu acidente de trabalho e foi dispensado durante o período estabilitário; não recebeu parcelas previstas nos instrumentos coletivos; e sofreu danos morais. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$73.944,96 e juntou documentos. O reclamante apresentou emenda à petição inicial, retificando a remuneração indicada para fins do pedido de indenização substitutiva da estabilidade. A emenda foi acolhida. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, em que arguiram matérias preliminares, impugnaram os pedidos e requereram a improcedência da ação. Coligiram documentos. O reclamante impugnou a defesa. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi colhido o depoimento do preposto das reclamadas e ouvida uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. SUSPENSÃO PROCESSUAL As reclamadas requerem o sobrestamento do presente feito, em respeito à decisão do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603, que determinou a suspensão de todos os processos que tratam do Tema 1.389. Sem razão, contudo. O ARE 1532603 (Tema 1.389), do STF, assim dispõe: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” No caso dos autos, a discussão envolve o reconhecimento de vínculo de emprego, sem que haja notícia da constituição pela parte autora de pessoa jurídica. Tampouco consta nos autos contrato de natureza civil ou comercial entre a reclamante e a reclamada. Assim, o presente caso é nitidamente distinto dos termos da referida decisão do STF, não havendo que se falar, pois, em sobrestamento do feito. Rejeito. 2. PRESCRIÇÃO Considerando que o reclamante alega que foi admitido em 04/01/2022, que sua CTPS foi registrada somente em 01/08/2022, e que foi dispensado em 05/11/2023, bem como que a ação foi ajuizada em 03/11/2025, não há prescrição, bienal ou quinquenal, a declarar. Rejeito. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação da parte autora no sentido de que a segunda ré tem responsabilidade pelas verbas postuladas, é esta parte legítima para figurar no polo passivo, sendo sua responsabilidade matéria de mérito. Rejeito. 4. LIMITAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Esclareço que mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito…

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