Processo 0011819-70.2024.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0011819-70.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f862b proferida nos autos. ROT 0011819-70.2024.5.03.0102 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id ada0027; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 476dac5). Regular a representação processual (Id fc08a10,c38c269,92c6d3c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f65e68c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f65e68c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b56366: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 78b0599; Condenação no acórdão, id 57717aa: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 57717aa: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5. XXI, 8º, III da Constituição da República. - violação da(o) artigos 18, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão : A legitimação extraordinária do Sindicato, autorizada pelo artigo 8º, inciso III, da CR é ampla e irrestrita, podendo este substituir processualmente qualquer integrante da categoria que representa, independentemente de autorização individual, em assembleia geral da categoria e, com mais razão ainda, sem a necessidade de apresentação de rol de substituídos. O Sindicato, ademais, possui legitimidade para atuar como substituto processual em matéria que envolve direitos individuais homogêneos, estes definidos pelo inciso III do art. 81 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) como sendo os decorrentes de origem comum. Em outras palavras, os direitos e interesses individuais homogêneos são aqueles provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador que atinge um universo de trabalhadores. Revelando-se comum a origem da lesão ou da ameaça ao direito, não há dúvida de que a questão envolve direitos individuais homogêneos. Com efeito, não afasta a configuração de direito individual homogêneo a necessidade de análise individualizada da situação fática vivenciada por cada trabalhador, pois não é o número de substituídos que torna cabível ou não a legitimação extraordinária, mas sim o fato de o direito em questão decorrer…
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